Representantes de empreiteiras que têm obras públicas em andamento no Estado e ameaçam parar em abril se não houver reajuste nos contratos, quatro entidades elaboraram uma minuta de decreto para resolver a situação.
A expectativa do segmento é que seja encaminhada ao Palácio Piratini para assinatura do governador Eduardo Leite ainda antes de sua renúncia ao cargo. Na terça-feira (29), a proposta foi definida depois de uma reunião em que empresas relataram perdas com a elevação no preço dos insumos.
O grupo de entidades que propõem reajuste trimestral dos contratos de obras públicas é pesado: inclui a Sociedade de Engenharia do Estado (Sergs), o Sindicato da Indústria da Construção de Estradas, Pavimentação e Obras de Terraplanagem no Estado (Sicepot-RS), o Conselho de Infraestrutura da Câmara Brasileira de Construção Civil (Coinfra-Cbic) e a Federação das Indústrias do Estado (Fiergs).
O argumento é que aumentos de combustíveis, asfalto, concreto, aço de construção e tubos de PVC para saneamento e equipamentos, entre outros, romperam o equilíbrio dos contratos, que a legislação determina manter. No ano passado, a coluna registrou um desses tarifaços, o aumento de 25% no preço do asfalto.
Luiz Roberto Ponte, presidente da Sergs, afirma que a minuta é uma proposta inicial, que as as entidades estão dispostas a discutir com técnicos da Controladoria e Auditoria Geral do Estado (Cage), da Procuradoria-Geral do Estado (PGE).
Na apresentação da minuta, as entidades afirmam que a proposta "regulamenta o reequilíbrio contratual definido na alínea d, do inciso II, do artigo 65, da Lei 8666, para cumprir o disposto no inciso XXI do artigo 37 da Constituição e evitar a paralisação das obras em decorrência do imprevisível aumento da inflação, somado ao dos preços dos insumos e equipamentos ocorridos nos períodos da pandemia e da guerra da Ucrânia".
No texto, fica claro o pedido das empreiteiras: "a apuração dos valores do reequilíbrio será feita trimestralmente e deverá constar em aditivo contratual, não devendo ser considerado como acréscimo do valor do contrato para efeito do limite legal dos acréscimos estabelecido na lei". Esse é um complicador, porque a proposta quebra uma regra anti-inflacionária em vigor desde 2001 e acelera o repasse de forma definitiva, não pontual.
No governo do Estado, a informação é de que nenhum pedido formal chegou às vias oficiais. A coluna aguarda a manifestação do Piratini e vai registrar assim que houver.
Atualização: a proposta foi encaminhada em ofício ao governador Eduardo Leite, com a adesão de mais três entidades, Sinduscon-RS, Crea-RS e Ageos, que representa empresas com obras de saneamento.
Veja a íntegra da minuta
PROPOSTA DE REDAÇÃO DE DECRETO PARA REGULAMENTAR O REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DOS CONTRATOS E EVITAR A PARALISAÇÃO DAS OBRAS EM DECORRÊNCIA DO IMPREVISÍVEL AUMENTO DA INFLAÇÃO, SOMADO AO DOS PREÇOS DOS INSUMOS E EQUIPAMENTOS OCORRIDOS NOS PERÍODOS DE PANDEMIA E DA GUERRA, APRESENTADA NO EVENTO SERGS DEBATES REALIZADO EM 29/03/2022 E ACOLHIDA POR UNANIMIDADE PELAS ENTIDADES PRESENTES
DECRETO nº .... DE .... DE 2022
Regulamenta o reequilíbrio contratual definido na alínea d, do inciso II, do artigo 65, da Lei 8666, para cumprir o disposto no inciso XXI do artigo 37 da Constituição e evitar a paralisação das obras em decorrência do imprevisível aumento da inflação, somado ao dos preços dos insumos e equipamentos ocorridos nos períodos da pandemia e da guerra da Ucrânia.
O Governador do RS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e,
Considerando:
1) que o Art. 37, XXI, da Constituição estabelece que “as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública ..., com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei”;
2) que a Lei 8666, que regulamentou esse inciso XXI, estabeleceu no Art.40, XI a forma de preservar integralmente as condições efetivas da proposta contra sua perda de valor pela inflação;
3) que a Lei federal 10.192/01 mutilou esse dispositivo ao estabelecer que o reajustamento só ocorra em ciclos anuais e não mais em cada adimplemento dos serviços, provocando, assim, ao longo do contrato, redução dos preços iniciais pela inflação, de valor aleatório, que depende do nível da inflação futura que o proponente deve arbitrar na preparação da sua proposta;
4) que, para manter ao longo do contrato os preços desejados que ofertaria na proposta se eles fossem protegidos contra a inflação pelo reajustamento a cada adimplemento, o proponente deve adicionar a esses preços o valor da perda decorrente do fato de o reajustamento só ser efetivado anualmente, fato que gera uma redução no valor real que consta na proposta, que será tanto maior quanto maior forem os índices da inflação que ocorrerem durante a execução do contrato;
5) que a forma mais confiável de estimar o valor dessa perda é arbitrar para a inflação futura aquela estabelecida como meta pelo Banco Central para o ano de apresentação da proposta;
6) que a ocorrência da pandemia e da guerra, fatos totalmente imprevisíveis, provocaram aumentos extraordinários nos insumos e equipamentos que compõem os custos das obras, tornando a inflação relativa a esses custos imensamente superior à inflação arbitrada na proposta pelo proponente, com a qual ele determinou o valor da perda a que se refere o item 4;
7) que o aumento da inflação, somado a esses imensos e imprevisíveis acréscimos dos preços dos insumos e equipamentos geram uma perda insuportável dos valores iniciais do contrato, devido ao reajustamento só se aplicar a cada ano, e não mais em cada adimplemento das parcelas;
8) que essa perda, totalmente imprevisível, necessita ser corrigida para manter as condições efetivas da proposta, como determina o Art. 37, XXI da Constituição, mediante a aplicação do que dispõe o Art. 65, II, d, da Lei 8666, que manda o contrato ser alterado “para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente ... objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis ..., ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.”
DECRETA:
Art. 1°. Fica autorizada a efetivação do reequilíbrio dos contratos para execução das obras e serviços firmados pelo Estado, conforme a determinação do que dispõe o Art. 65 da Lei 8666.
Art. 2º. O reequilíbrio deve ser determinado para cada medição mediante a multiplicação do seu valor a preços iniciais pela diferença entre o valor do índice oficial de reajustamento do contrato para a data do adimplemento e o índice aplicado no cálculo do reajustamento da respectiva medição.
Art. 3º. Quando o índice de reajustamento do mês da adimplência não reproduzir o aumento efetivo dos custos da execução, essa diferença será computada no cálculo do reequilíbrio.
§ 1º Essa diferença poderá ser calculada pelas variações reais dos preços dos insumos obtidas nas tabelas do SINAP ou SICRO, e não havendo nessas tabelas, essas variações podem ser demonstradas por cotações de mercado.
Art. 4º. Do valor calculado conforme os artigos anteriores deverá ser deduzido o valor porcentual que o contratado supostamente acresceu aos preços que ofereceria na sua proposta se os seus valores fossem mantidos através do reajustamento em cada data de adimplemento.
§ 1º O Cálculo desse valor que o contratado computou como um acréscimo percentual (Ap), que depende da inflação que estimou na preparação da sua proposta, será feito utilizando-se para essa inflação aquela estabelecida pelo Banco Central como meta para o ano (Ma) da apresentação da proposta.
§ 2º A fórmula para cálculo desse acréscimo é:
Ap = Ma/12 x (1+2+3+4+5+6+7+8+9+10+11)/12 = Ma x 66/144, onde Ma/12 é a inflação mensal média e os números de 1 a 11 representam sucessivamente as 11 medições seguintes a cada reajustamento anual, que ficam sem os acréscimos dos novos índices mensais de reajustamento.
Exemplificando, para uma meta de inflação, Ma, de 6% ao ano, o acréscimo seria: 6% x 66/144 = 2,75%
Art. 5º. A apuração dos valores do reequilíbrio será feita trimestralmente e deverá constar em aditivo contratual, não devendo ser considerado como acréscimo do valor do contrato para efeito do limite legal dos acréscimos estabelecido na lei.
Art. 6º. O reequilíbrio será aplicado somente nas medições dos serviços executados após março de 2020.
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 29 de março de 2022.
SOCIEDADE DE ENGENHARIA DO RS
SICEPOT-RS
COINFRA/CBIC
FIERGS