Modalidade de trabalho que cresceu com a pandemia, o home office foi regrado por uma lei publicada nos últimos dias. O trabalho remoto, ou teletrabalho, é definido como a prestação de serviços fora das dependências da empresa, mas não se confunde com trabalho externo. Advogado especialista em direito do trabalho que participou do grupo de discussão para elaborar o projeto de lei, Flávio Obino Filho preparou para a coluna uma cartilha com perguntas e respostas sobre a regulamentação estabelecida pela lei 14.442. Confira os principais tópicos selecionados:
1 – Qual a alteração conceitual trazida pela Lei 14.442/22 em relação ao teletrabalho?
Para a CLT, teletrabalho era a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador. Pela nova regra, mesmo que prepondere o presencial, os dias de trabalho remoto serão considerados de teletrabalho. Assim, contempla o esquema híbrido. Em qualquer situação, isso deve estar escrito no contrato.
2 – O que mudou quanto ao controle de horário?
Na reforma trabalhista, os empregados em teletrabalho foram excluídos do controle de horário e do pagamento de horas extras. Mesmo sem a necessidade, alguns empregadores o faziam. Com a lei de agora, a regra geral passa a ser a obrigação de contratação de jornada de trabalho e o controle à distância.
3 – Como fazer o controle?
Há uma portaria que autoriza o controle de jornada através do REP-P (Registrador Eletrônico de Ponto por Programa), ou seja, um software adequado às exigências da norma. O aplicativo pode ser instalado em um computador, em um site na internet ou mesmo no celular. Outra alternativa pelo próprio sistema de comunicação de dados da empresa, onde fica registrado o tempo “logado” com data e horário de início, intervalos e término da atividade.
4 – Há exceção ao contrato por jornada?
Sim. Caso o teletrabalhador seja contratado por produção ou tarefa, como, por exemplo, fazer “x” planilhas em um mês ou elaborar um projeto, não precisará de controle horário e não tem direito a horas extras. As partes são livres para fazerem contrato por jornada ou por produção e tarefa.
5 - O controle de jornada e as horas extras podem ser dispensados por negociação coletiva da categoria?
Há discussões. A CLT estabelece que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando dispor sobre teletrabalho, mas há opiniões contrárias.
6 – Qual norma coletiva se aplica ao teletrabalhador?
No híbrido, nada muda e se aplica a norma coletiva do local da prestação do trabalho presencial. No teletrabalho exclusivo, vale a do local no qual o empregado for lotado pela empresa. Normalmente, da sede da empresa ou da filial para a qual ele responde.
7 – Disponibilizar ao empregado equipamentos e aplicativos sem limitações pode gerar hora extra?
Por si só, não justifica o pagamento de horas extras, porque não constitui tempo à disposição do empregador, regime de prontidão ou sobreaviso. Porém, usá-las para o trabalho fora da jornada gera hora extra.
8 – O que a lei regulamenta sobre a comunicação entre empregado e empregador?
Pelo texto, as partes poderão estabelecer horários de cobrança e de entrega dos serviços fora da jornada normal de trabalho, desde que respeitados os repousos legais, como descanso semanal e intervalos.
9- Estagiários e aprendizes podem ser contratados na forma de teletrabalho?
Sim, é permitida a adoção do regime.
10 – É possível contratar teletrabalhador no Exterior ou transferir para outro país daquele contratado no Brasil?
O indivíduo será um trabalhador no país em que estiver residindo, sendo obrigatória a observância das leis locais. Na Alemanha, por exemplo, é proibido o teletrabalho se a empresa contratante for de fora. A nova lei estabelece que ao contrato de trabalho do empregado admitido no Brasil que optar pela realização de teletrabalho fora do território nacional aplica-se a legislação brasileira, salvo exceções. A melhor leitura é de que, além da legislação local, se aplica a norma brasileira.
11 – Quando poderá ser alterado o regime de presencial para teletrabalho e vice-versa?
Pode ser feito quando houver acordo entre empregado e empregador. Também poderá ocorrer a alteração do teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, com prazo de transição mínimo de 15 dias. É necessário fazer um aditivo no contrato.
12 – De quem é a responsabilidade pela compra e manutenção dos equipamentos e pela infraestrutura na residência do empregado?
Depende do que for ajustado pelas partes. A empresa terá de custear caso o empregado não tenha o equipamento, mas há situações em que já possui, situação que precisa ser colocada no contrato. A compra e o reembolso de despesas não integram a remuneração do empregado. Além disso, o empregador não será responsável pelas despesas do retorno ao trabalho presencial, caso o empregado opte pelo trabalho remoto fora da localidade prevista no contrato, exceto se as partes decidirem o contrário.
13 – Como ficam as doenças do trabalho?
O empregador deverá orientar, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções para evitar doenças e acidentes de trabalho. O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções.
14 – Há alguma prioridade para alocar empregados em teletrabalho?
Terão prioridade para vagas de trabalho remoto empregados com deficiência e com criança sob guarda judicial até quatro anos de idade.
Ouça também a entrevista do programa Gaúcha Atualidade, da Rádio Gaúcha, com Ricardo Calcini, professor de Direito do Trabalho, indicado pela Câmara dos Deputados para presidir o grupo de estudos técnicos para a elaboração do projeto de lei do teletrabalho:
Colunista Giane Guerra (giane.guerra@rdgaucha.com.br)
Com Daniel Giussani (daniel.giussani@zerohora.com.br) e Guilherme Gonçalves (guilherme.goncalves@zerohora.com.br)
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