Uma empresa de festas terá de indenizar noivos em R$ 10 mil por ter faltado comida no casamento. O valor cobre os danos morais que a Justiça entendeu terem sido gerados pelo ocorrido. Além disso, o casal será ressarcido também pelo dano material, somando mais R$ 2.175 ao montante.
O caso ocorreu em Novo Hamburgo e a decisão é do Tribunal de Justiça. Os noivos ajuizaram uma ação contra a Tradicional Festas, informando que contrataram a empresa com seis meses de antecedência. A festa teria 200 convidados e o serviço custou R$ 7.650. No processo, alegaram que foram surpreendidos pela falta de comida no dia do evento, que alguns convidados não comeram e que a situação provocou constrangimento.
Ainda relatando o ocorrido, os noivos disseram que contataram a empresa pedindo 70% de ressarcimento do valor pago, mas a dona ofereceu apenas 50%. Então, registraram reclamação no Procon e levaram o conflito para a Justiça também. Na ação, pediram 60% do valor pago e mais R$ 15 mil de danos morais.
Na defesa, a empresa argumentou que alguns itens do cardápio foram consumidos em quantidades superiores à estimativa média, mas disse que fez a reposição de lombo, filé e frango. Acrescentou que chegou a sobrar comida no final de festa, rebatendo que teria ocorrido falta de alimentos.
Em primeira instância, a empresa foi condenada a pagar R$ 2.175 por ter descumprido contrato e mais R$ 6 mil de danos morais. Nenhuma das partes ficou contente e as duas recorreram. Os autores pediram aumento dos valores e a empresa argumentou que as testemunhas foram tendenciosas.
No Tribunal de Justiça, os desembargadores mantiveram a condenação e elevaram a indenização por dano moral. A relatora, Katia Silva, afirmou que a prova testemunhal demonstrou que faltou comida em determinado momento do evento. Além disso, argumentou que oferecer um cardápio diferente do contratado também provoca "mais do que transtornos e dissabores, mas tristeza indignação e nervosismo aos noivos." A magistrada ainda citou mensagens eletrônicas trocadas entre as partes mostrando que a empresa deixou a desejar em dar uma satisfação aos noivos.
Quanto ao percentual a ser devolvido do preço pago pelo serviço, a sentença de primeira instância foi mantida. O TJ entendeu que o jantar, bem ou mal, foi oferecido. O serviço, embora defeituoso, foi prestado e a ré teve gastos com a compra e preparação dos alimentos.