A Justiça condenou os proprietários de uma cadela da raça pastor alemão a pagar uma indenização de R$ 24 mil pela morte de um cãozinho da raça yorkshire. A decisão cabe recurso.
Na ocasião, em 2014, a dona do yorkshire, chamado Pitucho, passeava com o cachorrinho na Avenida França, no Bairro Navegantes, em Porto Alegre, quando uma cadela da raça pastor alemão surgiu de um portão aberto, correndo em sua direção. Ela conseguiu desviar do animal, porém, Pitucho foi atacado. O dono da cachorra ainda tentou intervir, mas o yorkshire acabou sofrendo perfurações no tórax e hemorragia.
Pitucho, de três anos, morreu na antevéspera do Natal e 20 dias antes do casamento dos donos. O cãozinho levaria as alianças do casal até o altar.
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Na defesa, os réus sugeriram que as vítimas deveriam ter tomado precauções, como não andar tão próximo às grades do pátio. O juiz Daniel Henrique Dummer, da 1ª Vara Cível da Capital, condenou os donos da cadela a pagar R$ 24 mil, como forma de dano moral, e ainda outros R$ 2.562,70 para ressarcir gastos com cuidados veterinários, ocorridos na época do ataque.
Na decisão, o juiz destacou a convivência do casal com o cachorrinho de estimação – "o filhinho deles", segundo a veterinária de confiança. "Tudo isso demonstra o efetivo carinho recíproco entre os autores (da ação) e seu cãozinho, insubstituível, infungível, único", explicou o magistrado. "Nada paga a perda precoce desse ente familiar, e a presente ação pode trazer uma compensação pecuniária, com caráter punitivo e que objetiva trazer uma recompensa a quem sofreu o dano".
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Para o dono, Pitucho era o "menino" da casa, que dormia na cama do casal e fazia companhia nas férias e até no trabalho.
O Artigo 936 do Código Civil define que é dever do dono ou detentor ressarcir danos causados pelo animal. Essa responsabilidade só é afastada mediante a culpa da vítima ou de força maior.