O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (11), por seis votos a cinco, que medidas cautelares contra parlamentares devem ser autorizadas pela Câmara ou pelo Senado, em decisão favorável ao senador Aécio Neves (PSDB-MG), afastado do mandato em setembro pela Primeira Turma da Corte.
A sessão teve início por volta das 9h20min. A primeira parte da sessão foi destinada para que o relator, ministro Edson Fachin, lesse o relatório da ação na qual explica os pedidos levados à Corte.
Na ação, os partidos PP, PSC e Solidariedade pedem que sanções, como prisão preventiva e medidas cautelares, quando aplicadas contra parlamentares, sejam submetidas ao Congresso Nacional em 24 horas. Nesse caso, o STF decidiu que a respectiva casa legislativa do parlamentar alvo das punições poderá avalizar suas decisões.
Em seu relatório, Fachin votou para que medidas cautelares determinadas pela Justiça possam ser aplicadas contra deputados e senadores independentemente de aval do Congresso. O ministro afirmou que a Constituição prevê revisão por parte da Câmara e do Senado somente nos casos de prisão em flagrante por crime inafiançável e "apenas isso".
— Estender essa competência para permitir a revisão de, por parte do Poder Legislativo, das decisões jurisdicionais sobre medidas cautelares penais significa ampliar a imunidade para além dos limites da própria normatividade enredada pela Constituição. É uma ofensa ao postulado republicano e é uma ofensa à independência do Poder Judiciário — afirmou Fachin.
Após a leitura do parecer pelo relator, foi a vez do ministro Alexandre de Moraes votar. Ele divergiu de Fachin e julgou parcialmente procedente a ação.
— Entendo que o artigo 53 da Constituição protege o exercício parlamentar ao se referir que a restrição de ir e vir do parlamentar só pode ocorrer em uma única hipótese: prisão em flagrante por crime inafiançável — afirmou Moraes.
O ministro Luís Roberto Barroso acompanhou o relator e julgou improcedente o pedido dos partidos.
— O afastamento de um parlamentar em uma democracia não é absolutamente uma medida banal, pelo contrário, é uma medida excepcionalíssima, como excepcionalíssimo há de ser o fato de um parlamentar utilizar o cargo para praticar crimes — afirmou.
A ministra Rosa Weber também acompanhou o voto do relator. Ela afirmou que "submeter ato que é próprio do Poder Judiciário ao escrutínio de outro Poder, no caso o Legislativo, implicaria corromper o equilíbrio do delicado sistema de separação dos Poderes".
O ministro Luiz Fux deu o quarto voto contra o pedido da ação.
— No vácuo entre a investigação e a denúncia, funciona o Poder Judiciário, que pode aplicar as medidas cautelares que entender cabíveis, sem a necessidade de submeter ao Parlamento — finalizou Fux, que acompanhou o relator.
Quinto a votar, o ministro Dias Toffoli julgou parcialmente procedente a ação. Ele disse que, ausente o flagrante, em situações de excepcionalidade, a medida poderia ser aplicada, desde que revista pelo Legislativo.
Os ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Marco Aurélio Mello foram ao encontro de Toffoli e também julgaram parcialmente procedente o pedido da ação.
— A aplicabilidade de medidas cautelares diversas da prisão, que implica afastamento da atividade parlamentar, deve ser seguida à Casa Legislativa — disse Lewandowski.
O ministro Celso de Mello votou com o relator. Segundo ele, "quem tem o monopólio da última palavra, em nosso modelo jurídico, desde sempre, tem sido o STF".
O voto de desempate foi da presidente da Corte, ministra Cármen Lúcia, que julgou procedente a ação. Cármen disse que o afastamento de um parlamentar deve ser submetido ao Legislativo, uma vez que, "pelo princípio da igualdade, todos têm de se submeter a todas as leis."
As medidas cautelares, objeto da ação, estão previstas nos artigos 312 e 319 do Código de Processo Penal, que tratam, respectivamente, de prisão preventiva e recolhimento domiciliar noturno e outras restrições, como a proibição de manter contato com determinada pessoa ou ir a certos locais. Os partidos autores da ação pedem ao STF que interprete esses artigos conforme a Constituição.
Os partidos citam no pedido decisão na ação cautelar em que o STF manifestou-se pela primeira vez sobre a matéria e admitiu o afastamento cautelar do exercício do mandato do deputado federal Eduardo Cunha, em maio do ano passado. Na ocasião, a Corte considerou constitucionalmente admissível o afastamento temporário do exercício do mandato parlamentar por decisão judicial, com base no artigo 319 do CPP.
Na semana passada, o Senado enviou manifestação ao STF no âmbito dessa ADI. A Casa alegou que não há previsão legal de afastamento de mandato para parlamentares e que é "descabida" a aplicação de medidas cautelares penais contra eles, como o recolhimento domiciliar noturno.
"O Constituinte não falou em medidas cautelares, e especialmente jamais falou em suspensão de mandato, porque jamais pretendeu autorizar tais providências. E, ao tratar inteiramente do respeito ao mandato parlamentar, estabeleceu uma zona de vedação à atividade infraconstitucional. Em outras palavras, a matéria é constitucional, afastada a incidência da legislação ordinária. Por essas razões, é descabida a aplicação de medidas cautelares penais aos membros do Congresso Nacional no curso do mandato", alegou o Senado no documento enviado ao Supremo.
O Senado ainda ressaltou que, "em tempos de crise, é preciso afirmar a soberania da Constituição, e não a reinterpretar para dar vazão a reclames quaisquer".
O entendimento que será firmado pela Corte atingirá não apenas o senador Aécio Neves especificamente, mas quaisquer outros parlamentares que venham a ser alvos de medidas judiciais. Além do afastamento do mandato, a Primeira Turma do STF determinou recolhimento noturno ao senador.
O Senado resolveu aguardar o julgamento desta quarta e remarcou para o próximo dia 17 sessão para definir se acata ou não as medidas fixadas pela Primeira Turma contra o senador tucano.