Boa parte do eleitorado pode ter a ilusão de que os candidatos mais votados são, necessariamente, eleitos. Essa lógica é funcional nas disputas majoritárias, que definem prefeitos, governadores, senadores e presidente. Porém, o sistema, que parece um tanto lógico, não se aplica para cargos parlamentares, cuja votação opera no formato proporcional (por isso, chamadas eleições proporcionais), obedecendo, sobretudo, o quociente eleitoral.
Mas o que é quociente eleitoral? Trata-se de uma equação na qual soma-se o total de votos válidos (nominais em candidatos e acumulados pelos partidos, incluindo-se o tradicional voto na legenda) e se divide o valor pela quantidade de vagas disponíveis nos Legislativos. Por exemplo, se cinco partidos somarem entre eles mil votos válidos (total de votos válidos) e houver 10 vagas na câmara hipotética, o quociente eleitoral (divisão entre mil e 10) será de 100.
Portanto, as legendas ocupam as vagas no Legislativo conforme a soma de seus candidatos. Se um dos cinco partidos hipóteticos fez 300 votos, ele teria direito a três vagas. Esse cálculo, que indica o número de vagas a que um partido tem direito, é o chamado quociente partidário (ver mais na tabela).
O quociente partidário, entretanto, responde a um cálculo particular. Como geralmente os quocientes não são números redondos como o do exemplo acima, há as chamadas sobras.
— Quando o partido adquire a votação necessária (para uma cadeira) chamamos de 1 inteiro (uma vaga), mas a soma pode dar 1,1 ou 2,9, digamos. No final então teremos as sobras — explica o chefe de cartório da 169ª Zona Eleitoral, Edson Borowski.
A partir daí, o cálculo se torna mais complexo, embora sistemático do ponto de vista eleitoral. O cálculo está explicado em detalhes n quadro abaixo.
Apesar de o sistema beneficiar blocos partidários com candidatos de votações expressivas, em 2015 o Congresso aprovou uma cláusula que obriga candidatos a atingirem pelo menos 10% do quociente eleitoral para poderem tomar posse através do quociente partidário. A regra, entretanto, não se aplica a suplentes, que, na necessidade de assumirem uma cadeira após licenciamento do titular, podem ter somado votação menor do que os 10% do quociente eleitoral exigidos.
As distorções históricas
Na prática, o modelo eleitoral demonstra que eleitores votam em partidos e não em candidatos. Esse sistema representa recorrentes distorções. Em 2010, por exemplo, Luciana Genro (PSOL), não coseguiu ser reeleita à Câmara Federal, mesmo recebendo 129 mil votos — sendo a candidata mais bem votada do país —, porque o PSOL não conseguiu somar votos suficientes no Estado para atingir o quociente eleitoral.
Enquanto isso, na mesma eleição, no Rio de Janeiro, Jean Wyllys (PSOL) elegeu-se à Câmara dos Deputados com 13 mil votos. Isso porque, o colega de partido dele, Chico Alencar (PSOL), somou 240 mil votos na ocasião e puxou outras duas vagas para o seu partido, beneficiando Wyllys.
Outros exemplos, como o caso da votação do palhaço Tiririca, em 2010, motivaram mudanças na legislação eleitoral, como a criação da obrigatoridade de atingimento de 10% do quociente (citada acima) para um candidato ser eleito. Na época, Tiririca somou 1,35 milhão de votos, o que garantiu 3,5 cadeiras para a sua coligação.
Outro exemplo conhecido é o do deputado Enéas (Prona), eleito com mais de 1 milhão de votos em 2002, o que puxou mais cinco candidatos do partido para a Câmara, sendo alguns com menos de mil votos.
O fim das coligações
Outra medida que visa minimizar o chamado "efeito Tiririca" dos puxadores de voto foi o fim das coligações na eleição proporcional. Com isso, neste ano, os partidos só poderão assumir cargos parlamentares por meio do quociente eleitoral com os votos dos seus próprios candidatos
A medida, entretanto, prejudica partidos menores, que têm mais dificuldade para atingir o quociente eleitoral. Outro efeito colateral esperado é o aumento expressivo no número de candidatos, já que os partidos devem lançar mais candidaturas para tentar receber um número maior de votos.
O CÁLCULO DOS QUOCIENTES
Simulação de quociente eleitoral
Partido A: somou 1.900 votos (em candidatos)
Partido B: 1.350
Partido C: 550
Partido D: 2.250
Votos em branco: 300 (não são considerados)
Votos nulos: 250 (não são considerados)
Abstenções: não são consideradas
Vagas a preencher na Câmara: 9
Total de votos válidos: 6.050 (o somatório dos quatro partidos)
Equação = 6.050 / 9 = 672,2.
Quociente Eleitoral = 672. É o número de votos necessário a um partido para conquistar uma das cadeiras no Legislativo.
Fonte: TSE
Quociente partidário
No exemplo acima, a cada 672 votos somados pelos partidos, se tem uma vaga proporcionalmente garantida. Ou seja, o hipotético partido A teria direito a 2,83 vagas, o partido B a 2,01 cadeiras e o partido D a 3,35 vagas. O partido C, entretanto, por não ter alcançado o quociente mínimo de 672, não teria direito a nenhuma vaga.
São 2 vagas para o partido A, 2 para o partido e 3 para o partido D. Portanto, 7 vagas definidas.
MAS E A 8ª E A 9ª VAGAS?
:: Soma-se 1 ao número de vagas conquistadas por cada partido. Ou seja: fica 3 para o partido A, 3 para o B e 4 para o D.
:: Torna-se a dividir os votos válidos de cada partido, mas agora por esse novo divisor em que foi acrescido 1.
:: O partido que obtiver o maior resultado na divisão fica com a 8ª vaga. Será o partido A (dividindo-se 1.900, número de votos válidos do partido, por 3, dá 633,33, o maior resultado na comparação com os demais).
:: Para a definição da 9ª vaga, é acrescido 1 somente para o partido A, que obteve a vaga anterior. Ou seja: 4 para o partido A. Para os demais partidos (B e D), não há o acréscimo, e eles mantêm o número anterior (3 para o B e 4 para o D).
:: Novamente, torna-se a dividir os votos válidos de cada partido pelo divisor correspondente a cada um.
:: O partido que obtiver o maior resultado na nova divisão fica com a 9ª vaga. Será o partido D (dividindo-se 2.250, número de votos válidos do partido, por 4, dá 562,50, o maior resultado na comparação com os demais).
:: É um cálculo complexo, mas que garante a proporcionalidade na divisão das vagas.
Cenário simulado em Caxias
Por depender do índice de abstenção e da desconsideração dos votos nulos e brancos, é impossível determinar qual será o quociente eleitoral em Caxias do Sul. Isto é, o número de votos para um partido conquistar uma cadeira. Abaixo, é projetado um cenário hipotético, baseado nos índices eleitorais da última eleição municipal, em 2016. Na ocasião, 293.417 eleitores estavam aptos a votar. A disputa à Câmara terminou com 223.643 votos válidos, ou seja, cerca de 24% de abstenções, nulos e brancos. Usando esse mesmo percentual por hipótese, o Pioneiro simula qual seria o quociente eleitoral para este ano. Reiterando: o cálculo é mera simulação, uma vez que não há como prever o índice de votos inválidos, especialmente em um ano eleitoral sem precedentes em razão da pandemia.
PROJEÇÃO SIMULADA
:: Total de eleitores aptos em Caxias em 2020: 333.669
:: 24% de abstenções, nulos e brancos (índice referência de 2016): 80.080
Cálculo: 333.669 - 80.080 = 253.589 de votos válidos
253.589 (votos válidos) /(dividido por) 23 (vagas no Legislativo) = 11.025 (quociente eleitoral). É o número de votos hipoteticamente necessário para um partido conquistar uma cadeira.
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