Passado exatamente um mês do início da campanha, o cartório eleitoral de Caxias do Sul recebeu na quarta-feira a primeira denúncia de propaganda supostamente irregular. De acordo com a chefe de cartório da 136ª Zona Eleitoral, Flávia Miranda Falcão, um eleitor telefonou informando a colocação de um cavalete em local impróprio. Ele foi orientado a enviar uma foto e a localização exata da irregularidade, de acordo com o procedimento padrão.
- Se dificulta a circulação ou coloca em risco a vida das pessoas, vamos ao local, retiramos a propaganda e encaminhamos para o Ministério Público, que é o responsável por fazer a representação - explica Flavia.
Em Caxias, as denúncias podem ser feitas pelos e-mails propagandacaxias@tre-rs.jus.br e denunciaeleitoral@mprs.mp.br, pelos telefones (54) 3221.3208 e (54) 9954.3761 (plantão) ou diretamente no cartório, na Rua Garibaldi, 596, Centro.
As denúncias também podem ser encaminhadas à Procuradoria Regional Eleitoral do RS através de formulário no site.
Saiba o que pode e o que não pode ser feito na campanha eleitoral:
:: Rádio e TV (propaganda gratuita): são permitidas de 19 de agosto até 2 de outubro no 1º turno, e a partir de 48 horas da proclamação dos resultados do 1º turno até 24 de outubro no 2º turno.
:: Programa apresentado ou comentado por candidato: proibido a partir do resultado da convenção. O descumprimento sujeita a emissora ao pagamento de multa no valor de R$ 21.282 a R$ 106.410, duplicada em caso de reincidência.
:: Internet: permitida desde 6 de julho. Proibida a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga. É proibida, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Será punido com multa de R$ 5 mil a R$ 30 mil quem realizar propaganda eleitoral na internet, atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive a candidato, partido ou coligação.
:: E-mail: as mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de 48 horas. Após o término deste prazo, os responsáveis ficam sujeitos ao pagamento de multa no valor de R$ 100 por mensagem.
:: Telemarketing: proibida a realização de propaganda via telemarketing, em qualquer horário.
:: Bens particulares (faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições): é permitida a propaganda eleitoral, desde que com a anuência do proprietário do bem e que não excedam quatro metros quadrados. Deverá ser espontânea e gratuita, sendo proibido qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade. O descumprimento sujeitará o infrator ao pagamento da multa de R$ 2 mil a R$ 8 mil.
:: Outdoors: são proibidos. A veiculação sujeita a empresa responsável, os partidos, coligações e candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e multa de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50.
:: Postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus, táxis, ônibus, lotações, bens de uso comum (cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios): proibida a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados. A veiculação sujeita o responsável a multa de R$ 2 mil a R$ 8 mil.
:: Cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas: permitidos até a véspera da eleições a colocação ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. A colocação e a retirada devem ser feitas entre as 6h e 22h.
:: Alto-falantes e amplificadores de som (sedes de partidos, comitês e veículos em movimento): permitido das 8h às 22h até os dias 04 de outubro (1º turno) e 25 de outubro (2º turno). É proibida a instalação em distância inferior a duzentos metros: das sedes dos poderes executivo e legislativo da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos municípios, das sedes dos órgãos judiciais, dos quartéis e de outros estabelecimentos militares; dos hospitais e casas de saúde; das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento. No dia da eleição, o uso é crime eleitoral de detenção ou prestação de serviços à comunidade e multa de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50.
:: Trios elétricos: proibido, exceto para sonorização de comícios, no horário das 8h às 24h.
:: Showmício e evento assemelhado: proibido. Também é proibida a realização de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral, respondendo o infrator pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso do poder.
:: Comícios: permitido das 8h às 24h até os dias 02 de outubro (1º turno) e 23 de outubro (2º turno). Pode ser utilizada a aparelhagem de sonorização fixa e trio elétrico durante a realização de comícios. No dia da eleição, o uso é crime eleitoral, sob pena de detenção ou prestação de serviços à comunidade e multa de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50.
:: Reuniões públicas: permitidas até 02 de outubro (1º turno) e 23 de outubro (2º turno).
:: Inaugurações de obras públicas: desde o dia 5 de julho é proibido a qualquer candidato comparecer a inaugurações de obras públicas. O descumprimento sujeita o infrator à cassação do registro ou do diploma.
:: Panfletos: permitida distribuição até os dias 04 de outubro (1º turno) e 25 de outubro (2º turno). Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no CNPJ ou o número de inscrição no CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem.
:: Distribuição de materiais gráficos, carreata, caminhada, passeata, carro de som: até as 22h dos dias 04 de outubro (1º turno) e 25 de outubro (2º turno). Propaganda irregular: multa de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50. É crime a promoção de carreata no dia da eleição.
:: Camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor: proibida a confecção, a utilização e a distribuição por comitê ou candidato, ou com a sua autorização, respondendo o infrator, conforme o caso, pela prática de captação ilícita de sufrágio, emprego de propaganda vedada e abuso de poder.
:: Venda de material de propaganda: proibida a venda de material de propaganda que contenha nome, número de candidato e o cargo em disputa. Permitida a venda de material de propaganda institucional.
:: Eleitores no dia das eleições: é permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos, sendo proibido, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado e os instrumentos de propaganda referidos, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.
:: Boca-de-urna: não é permitida e a prática constitui crime. A pena é detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade e multa.
:: Transporte de eleitores: é proibido do dia 4 a 6 de outubro em relação ao 1º turno, e de 25 a 27 de outubro, em relação ao 2º turno.
:: Impedir, inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado é crime. Pena: detenção de até 6 meses e/ou multa.
As regras constam no site do Tribunal Regional Eleitoral do Estado (TRE-RS).
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