Por André Luís Callegari, advogado criminalista e professor de Direito Penal
Há muito vinha se debatendo o tema da possibilidade da condução coercitiva, ou seja, se era válido o juiz determinar a condução do investigado para prestar depoimento. Ainda que sem fundamento legal para isso, havia se criado uma espécie de regra rotineira sobre o procedimento até que a questão finalmente foi posta ao Supremo Tribunal Federal.
A lógica ou fundamento daqueles que entendiam possível a condução coercitiva estava centrada principalmente em impossibilitar que os investigados, uma vez intimados, pudessem combinar os depoimentos entre si ou, de outra forma, impedir a descoberta de novos fatos criminosos.
De início, essa premissa era falsa porque é sabido que o investigado tem o direito constitucional de ficar em silêncio, então, caso conduzido coercitivamente, os argumentos acima caem por terra porque, ainda que levado à força, poderia não depor sobre os fatos que recaem sobre ele ou sobre os outros investigados.
A verdade é que a condução coercitiva na maioria das vezes gerou uma exposição desnecessária ao investigado. A legislação processual já tem os mecanismos necessários para os casos em que as medidas de restrição de liberdade se justificam, fora disso, são medidas que atentam contra as garantias e os direitos fundamentais. Com tudo isso, sobra a condução coercitiva, pois, como se viu até o presente, não ficou demonstrada a sua real necessidade.
Nesse sentido foi a decisão do STF ao julgar, por maioria, que a condução coercitiva não foi recepcionada pela nossa Constituição Federal, ou seja, é ilegal e não poderá mais ser decretada. A partir de agora, espera-se que não se substitua a medida por decretação de prisão temporária quando o investigado tiver que depor, pois estaríamos diante de um novo retrocesso na interpretação das garantias fundamentais. A decisão certamente não agradará a todos, mas decisão judicial se cumpre e esta foi decidida pela Suprema Corte, o que por ora impede nova interpretação.