Desde seu nascimento, o novo Código Florestal foi marcado por grande polêmica e polarização. No último dia 28/02/18, o STF analisou a constitucionalidade de 22 artigos, em quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade (nº 4901, 4902, 4903, 4937), e em uma Ação Declaratória de Constitucionalidade (n° 42), todas de relatoria do ministro Luiz Fux. O resultado final manteve 32 dos 40 dispositivos sob escrutínio. Os demais, ou tiveram sua interpretação textual alterada para adequação constitucional, ou foram considerados inconstitucionais.
Um dos pontos mais polêmicos do julgamento consistiu na chamada "anistia" aos desmatamentos anteriores a 22/07/2008. Em uma decisão apertada, desempatada pelo decano da Corte, ministro Celso de Mello, houve a manutenção desta regra. Apesar de um nítido déficit moral deste dispositivo, por aceitar formalmente o descumprimento das regras anteriores, a lei atual condiciona este benefício à existência de um comprometimento formal de recuperar as áreas pelos proprietários. Assim, na verdade, não há uma anistia propriamente dita, vez que a lei assegura o dever de reflorestamento. De outro lado, os críticos pouco têm se atentado para o fato da grande maioria das infrações e dos crimes ambientais cometidos antes da referida data já se encontrarem prescritos. De forma pragmática, a lei estimula a adesão do setor produtivo à legislação florestal brasileira, oportunizando a retirada de milhares de produtores da ilicitude.
A imperfeição é humana e a decisão do Supremo não é diferente
DÉLTON WINTER DE CARVALHO
ADVOGADO E PROFESSOR DE DIREITO AMBIENTAL
Outro ponto que merece destaque foi a vedação de obras de infraestrutura em áreas protegidas, mesmo quando destinadas para a "gestão de resíduos" e "instalações necessárias à realização de competições esportivas", reduzindo assim os casos de intervenção. Também a favor de uma maior proteção ambiental, a decisão incluiu como áreas protegidas não apenas as nascentes e olhos d'água perenes, como previa a lei, mas também aqueles denominados de intermitentes, que brotam do lençol freático, por períodos. Porém, ao manter a metodologia de medição das áreas protegidas nas margens de rios a partir da calha do leito regular do rio, e não da quota máxima, a decisão chancelou um aumento das probabilidades de inundações no país. Na prática, a manutenção do critério apresentado pelo novel código autoriza, em muitos casos, a ocupação de áreas alagáveis, aumentando as ocorrências de inundações e seus prejuízos.
A imperfeição é humana e a decisão do Supremo não é diferente. Contudo, é inegável que esta acaba por fornecer segurança jurídica a um instável Direito Ambiental. Além do mais, com declaração de inconstitucionalidades pontuais, o Judiciário apresenta um salutar respeito à tripartição de poderes, resguardando a autonomia do Poder Parlamentar, o que é altamente benéfico para as instituições democráticas. No todo, a decisão traz previsibilidade e, ainda que não seja a decisão ideal para muitos, tanto o desenvolvimento econômico como a proteção ambiental dependem destes atributos.