* Advogada, vice-presidente nacional do IBDFAM
Esta é a pergunta que não quer calar após a decisão do Supremo Tribunal Federal (RE 878.694, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 10/05/2017), que, invocando o princípio da igualdade, disse que casamento e união estável não podem ser tratados de modo diferente. Ou seja, quando morre o cônjuge ou um dos companheiros, descabido que a herança que irão receber seja calculada de modo diverso, exclusivamente em razão da forma de constituição do vínculo de convivência.
O julgamento tinha por objeto este questionamento: é possível o companheiro sobrevivente receber, a título de direito de concorrência sucessória, valores distintos dos concedidos ao viúvo? A resposta foi: não! Os ministros disseram que a distinção é inconstitucional; que o direito do companheiro deve ser calculado do mesmo modo que é levado a efeito no casamento.
Portanto, houve a equiparação entre casamento e união estável. Claro que esta decisão, que dispõe de eficácia vinculante, não diz somente com o ponto que foi objeto do processo. Alastra-se a todos os campos e diz respeito a qualquer diferença discriminatória entre cônjuges e companheiros. Não há diferenciação e nem hierarquização entre casamento e união estável.
Ora, se é tudo igual, onde está a liberdade das pessoas de escolher entre casar-se ou simplesmente viver junto? Então pra que se casar? O casamento acabou? Basta as pessoas se envolverem em um relacionamento de forma pública, contínua e duradoura para que sejam garantidos aos parceiros todos os direitos e impostos a eles os mesmos deveres como se casados fossem?
Sim!
Todos são livres para optar entre viver só ou ter alguém para chamar de seu.
Se a escolha for pela vida a dois, bônus e ônus serão os mesmos. Também iguais os encargos e os direitos por quem se cativa, como diz o Pequeno Príncipe: "Tu te tornas responsável por quem cativas!"
Nada mais do que a imposição de uma postura ética ao afeto.