* Advogado
Como regra geral (art. 93, inc. IX, da Constituição Federal), é público o processo instaurado pelo magistrado a requerimento do Ministério Público, a fim de apurar a prática do crime e, se for o caso, condenar o responsável à penalidade expressamente prevista em lei. Em decorrência dessa mesma publicidade, inclusive, é comum que as salas de audiência sejam ocupadas por familiares das partes e até mesmo por estudantes de direito que aproveitam essa experiência para complementar a formação teórica recebida nas salas de aula.
Contudo, o que não se pode admitir em nome da publicidade, é que o processo penal se converta em espetáculo ou atração de mídia, com transmissão em rede nacional dos depoimentos de testemunhas, delatores e, muito especialmente, do próprio interrogatório dos réus, titulares de garantias que vão desde a preservação da sua dignidade e intimidade, passando pela presunção de inocência até a observância do devido processo legal.
A divulgação para a imprensa nacional e estrangeira do interrogatório do ex-presidente Lula à Justiça Federal em Curitiba, embora não seja ilegal, juridicamente falando, deveria ter sido obstada pelo juiz Sérgio Moro, por sua própria iniciativa ou por requerimento da defesa. É que além de não contribuir em nada para o esclarecimento dos fatos e de inflamar os ânimos de partidários e de não partidários do político que se tornou o maior réu da história do país, a transmissão do depoimento desencadeou uma barafunda de noticiários, debates e reportagens em que jornalistas, cientistas políticos e professores de direito elaboram teses, projetam sentenças, transformando em triste espetáculo um processo que, apesar de envolver um ex-presidente da República, é regulado pela mesma legislação aplicável a um acusado qualquer e que, portanto, deve ser julgado com a mesma prudência e serenidade exigidas de qualquer magistrado, de quem também se espera a máxima intimidade com as provas dos autos e o máximo distanciamento da comoção pública e da opinião dos "especialistas".