A Justiça negou uma série de pedidos dos réus de um dos processos resultantes da Operação Concutare, da Polícia Federal. O juiz da 7ª Vara Federal de Porto Alegre Rodrigo Machado Coutinho decidiu manter o prosseguimento da Ação Penal contra os 24 réus.
A Operação Concutare desarticulou um esquema de liberação irregular de licenças ambientais mediante pagamento de propina. Na ação, são apurados crimes cometidos no Departamento Nacional de Produção Mineral.
Entre os pedidos dos réus, estava o de nulidade de provas obtidas por interceptações telefônicas. Alguns dos réus alegavam que as gravações das conversas telefônicas foram mantidas ininterruptamente por prazo superior ao permitido em lei e prorrogadas por decisões padronizadas. Também pediam a mudança de competência do processo, com o argumento de que alguns dos delitos narrados teriam sido praticados em Brasília e outros municípios.
Sobre a questão de competência, o juiz federal Rodrigo Machado Coutinho afirma que isso já foi objeto de análise e decisão em outra ação. Em relação às provas obtidas por interceptações telefônicas, o magistrado argumenta que as decisões de quebra de sigilo foram fundamentadas nos relatórios da Polícia Federal.
"Acrescento que a interceptação telefônica é medida que depende de proposição, análise e execução em tempo real, sob pena de inocuidade. Basta ver que a lei prevê período curto (máximo de vinte e quatro horas) para a decisão judicial (art. 4º, §2º, da Lei 9.296/96). Em suma, o juiz deve, em tempo curto, decidir sobre pedido acerca do qual tem apenas a versão de uma das partes. Se o juiz achar que a representação atende aos requisitos legais, pouco ou nada terá a fazer além de transcrever os fundamentos da representação como fundamento para deferir a medida.
Ou seja, a exigência de fundamentação da decisão que determina a interceptação telefônica deve ser entendida de acordo com tais parâmetros. Ao contrário do afirmado pelas defesas, as decisões que determinaram as quebras de sigilo nos autos nº 5021982-56.2012.4.04.7100 foram fundamentadas e amparadas nos relatórios da polícia, fazendo expressa referência aos elementos até então coligidos, que indicavam a existência e autoria dos crimes em investigação".
O juiz determinou ainda que sejam marcadas as datas das oitivas de testemunhas e interrogatório dos réus. Respondem à ação:
Ex-funcionário Público:
Alberto Antonio Muller
Intermediário:
Vanderlei Padova, Ricardo Schuster, José Luís Reischel e Marcos Aurélio Chedid
Familiares de Alberto Muller:
Bruno Muller, Guilherme Muller, Gilberto Mário Muller, Marli Erthal e Fernando Erthal
Empresários e Terceiros:
Jazida Eckert, Neiva Teresinha Eckert, José Luiz Eckert, José Luiz Eckert Filho, Sérgio Victor, Joel Machado Moreira, Nei Renato Isoppo, Luiz Eduardo de Oliveira Vargas, Gilberto Villela, Claudino Dassoler, Flavio Pereira de Lemos, Gilberto Lessa, Paulo Régis Mônego e Celso Rehbein.
Além desse processo, há outra ação penal referente à Operação Concutare, só que referente a crimes praticados na Fundação de Proteção ao Meio Ambiente (FEPAM). São réus nessa ação:
Ex-funcionário Público: Ricardo Sarres Pessoa
Despachantes e consultores ambientais: Lúcio Gonçalves da Silva Júnior e José Luiz Reischl
Empresários: Cézar Roberto Habekost, Diocleciano Antônio Chemello, Gilberto Pollnow, Lucídio Schaun Pinheiro, Marcelo Cordero Spode e Melissa Griesang Gonçalves da Silva
Empresas: Comercial de Materiais de Construção Magger LTDA., Pollnow & Cia LTDA., Indústria de Britas Chemello LTDA. e Indústria de Calcário Caçapava Ltda.