A reforma trabalhista aprovada no Senadoterça-feira (11) e prestes a ser sancionada pelo presidente Michel Temer trouxe uma série de mudanças práticas na vida dos trabalhadores e empregadores. Uma delas, em época ainda de crise na economia, merece atenção: a demissão ganhou uma nova possibilidade.
Trata-se da demissão de comum acordo entre empregador e funcionário, que entrará em cena seis meses após a sanção do presidente. Até agora, o trabalhador pode pedir demissão ou a empresa pode demiti-lo – com ou sem justa causa. A nova opção garante vantagens parciais para empregado e empresa.
– Havia acordos ilícitos em que o empregado pedia demissão, mas era desligado como se fosse iniciativa da empresa. O trabalhador recebia o Fundo de Garantia, podia pedir o seguro-desemprego e, em troca, devolvia a multa sobre o FGTS. Era errado, é uma boa alteração da reforma – defende o advogado especialista em Direito do Trabalho Odilon Garcia Júnior.
No vídeo abaixo, os advogados trabalhistas Odilon Garcia Júnior e Carolina Mayer Spina Zimmer esclarecem dúvidas sobre a reforma trabalhista:
Com a reforma, os trabalhadores que deixam a empresa por comum acordo recebem metade do aviso prévio, 20% da multa do FGTS e 80% do saldo do FGTS. Não têm direito ao seguro-desemprego. O especialista aponta que essa rescisão é para quando, realmente, a vontade das duas partes for a mesma.
– Se, por exemplo, a empresa já quer fazer um corte e chega um trabalhador decidido a pedir demissão, está criada uma oportunidade. Mas se for vontade somente da empresa, ela deve pagar as obrigações completas – diz o advogado.
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DEMISSÃO
Como é hoje:
– Quando o trabalhador pede demissão ou é demitido por justa causa, ele não tem direito à multa de 40% sobre o saldo do FGTS nem à retirada do Fundo.
– Em relação ao aviso prévio, a empresa pode avisar o trabalhador sobre a demissão com 30 dias de antecedência ou pagar o salário referente ao mês sem que o funcionário precise trabalhar.
Como fica:
– O contrato de trabalho poderá também ser extinto de comum acordo.
– Nessa situação, haverá pagamento de metade do aviso prévio e metade da multa de 40% sobre o saldo do FGTS.
– O empregado poderá ainda movimentar até 80% do valor depositado pela empresa na conta do FGTS.
– Mas não terá direito ao ingresso no Programa Seguro-Desemprego.
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