O Conselho Regional de Medicina de Santa Catarina (CRM-SC) decidiu pela interdição cautelar total do exercício profissional do nutrólogo Omar César Ferreira de Castro, 66 anos, que segue preso preventivamente após ser acusado de estuprar pacientes em seu próprio consultório, em Florianópolis. O recurso, aprovado pelos conselheiros na sexta-feira passada, 6, e disponível no site da entidade nesta segunda-feira, 9, vale por seis meses e pode ser prorrogado por igual período. O processo ético-profissional contra o médico gaúcho que atuava na Capital há mais de 20 anos deverá ser julgado até julho – a pena máxima é a cassação do registro.
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Para embasar a decisão que impede liminarmente a atuação de Castro, o CRM-SC utilizou as reportagens sobre os casos de assédio sexual supostamente cometidos pelo profissional e que foram publicadas pela imprensa desde fevereiro. Os conselheiros também tiveram acesso ao inquérito policial instaurado e reaberto ainda no ano passado pelo titular da 6ª Delegacia de Polícia Civil, delegado Ricardo Lemos Thomé.
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A entidade não vai se pronunciar acerca da interdição cautelar, porque teme prejuízo no curso da apreciação do processo ético-profissional. A defesa de Castro, representada pelo advogado criminalista Alceu Pinto Jr, também segue sem se manifestar a pedido dos familiares do médico.
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Omar César Ferreira de Castro foi denunciado pelo Ministério Público de Santa Catarina por 11 crimes de estupro consumado, cinco tentativas de estupro, dois estupros contra vulnerável, além de violência sexual mediante fraude e contravenção. Se condenado, a pena pode ultrapassar 100 anos de prisão.
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A interdição cautelar – Conforme o Conselho Federal de Medicina, o recurso da interdição cautelar é possível de ser aplicado em casos nos quais um médico pratique ação que esteja prejudicando a população ou na iminência de fazê-lo. De acordo com a Resolução 1.987/2012, que consolida em um único documento regras que tratam do tema interdição cautelar do exercício profissional de médico, a interdição deverá ser aprovada pela maioria dos membros do CRM onde o médico for inscrito, com imediata abertura do processo ético-profissional, sendo-lhe retida a carteira de registro profissional.
Para a proposta de interdição, a Resolução do CFM prevê a exigência de “prova inequívoca do procedimento danoso do médico, verossimilhança da acusação com os fatos constatados e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, caso o profissional continue a exercer a Medicina”.