Uma resolução publicada pelo Ministério da Economia no Diário Oficial da União desta segunda-feira (4) define as regras para a comprovação de vida a ser apresentada por beneficiários que vivem no Exterior, amparados ou não por acordos internacionais.
De acordo com a Resolução 707/19, a comprovação de vida deverá ser feita anualmente, independentemente da forma de recebimento do benefício. Sua não realização resultará em bloqueio de crédito, suspensão ou cessação do benefício.
A documentação de comprovação de vida deverá ser encaminhada ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) diretamente pelo beneficiário, por meio de juntada dos documentos no Meu INSS.
Segundo o decreto, o registro no Meu INSS não exime o beneficiário da obrigação de entregar os originais da documentação aos órgãos do INSS.
No caso em que haja acordos com o país de residência do beneficiário, a comprovação deve ser encaminhada à agência de acordos internacionais responsável.
Residentes de países com os quais o Brasil não mantêm acordos internacionais de Previdência, a documentação deve ser encaminhada por meio da Coordenação-Geral de Pagamentos e Gestão de Serviços Previdenciários da Diretoria de Benefícios.