A 2ª Vara do Trabalho de Santa Maria condenou uma empresa da cidade por entender que houve ato discriminatório na demissão de uma funcionária porque ela era portadora do vírus HIV.
Segundo a sentença, a empresa terá de indenizar a ex-funcionária em R$ 20 mil pelos danos morais, bem como indenização pelo período em que a trabalhadora ficou desempregada.
De acordo com o juiz, a empresa não conseguiu comprovar que desconhecia a enfermidade nem a alegação de que a dispensa teria ocorrido em função do desempenho insatisfatório, justificativa utilizada para a demissão da trabalhadora.
Segundo a Passini Advogados Associados, que defendeu a trabalhadora, a questão foi contemplada na Súmula 443 do TST, que diz: "Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego".
A trabalhadora foi contratada no começo de 2011 e, ao informar seu estado de saúde, no decorrer do contrato de trabalho, alegou que começou a sofrer segregação e preconceito de seus superiores, vindo a ser dispensada sem que houvesse motivo plausível. Cabe recurso.