Foi publicado no Diário Oficial da União desta quinta-feira (26) decreto assinado pelo presidente Jair Bolsonaro que incluiu as atividades religiosas na lista de atividades e serviços considerados essenciais em meio à pandemia de coronavírus. Por se tratar de um decreto, as novas regras têm validade imediata, sem necessidade de aprovação pelo Congresso.
Os serviços considerados essenciais ficam autorizados a funcionar durante o período de restrições ou quarentena em razão das ações de combate à covid-19. Contudo, o documento publicado nesta quinta estabelece que o funcionamento das atividades religiosas deverá obedecer às determinações do Ministério da Saúde.
Na quarta-feira, o presidente já havia anunciado que também incluiria as casas lotéricas na lista. A decisão ocorreu em meio às críticas a governadores e prefeitos por causa das restrições impostas em alguns Estados e municípios.
Bolsonaro editou, na semana passada, um primeiro decreto que tratava sobre atividades essenciais, quando 35 itens foram incluídos na lista. Com o decreto desta quinta-feira, o presidente alterou o texto anterior para incluir mais 12 atividades e serviços.
Confira as atividades consideradas essenciais:
- Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;
- Serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;
- Produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
- Produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
- Atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição;
- Atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência;
- Outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
- Fiscalização do trabalho;
- Atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;
- Atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos;
- Atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde
- Unidades lotéricas.