A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5708), ajuizada pelo PPS para que seja afastado entendimento que criminaliza plantar, cultivar, colher, guardar, transportar, prescrever, ministrar e adquirir Cannabis para fins medicinais e de bem-estar terapêutico, deverá ser analisada diretamente no mérito pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. A decisão foi tomada pela ministra Rosa Weber, que dispensou a análise do pedido de liminar e aplicou ao caso o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999. As informações foram divulgadas no site do Supremo.
Com base inclusive em resultados de investigações científicas sobre o potencial terapêutico de substâncias presentes na Cannabis, em particular nos campos da neurologia, da psiquiatria, da imunologia e da oncologia, o PPS pede que se declare a inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas – Lei 11.343/2006 – e se dê interpretação conforme a Constituição aos artigos 2.º (caput), 33 (parágrafo 1.º, incisos I, II e III), 34, 35 e 36 da Lei 11.343/2006 e ao artigo 334-A do Código Penal, para afastar entendimento que criminaliza o plantio e o cultivo da planta para fins medicinais e de bem-estar terapêutico.
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A legenda pede que seja dado prazo à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para que "regulamente o uso da planta em tais hipóteses".
Para o PPS, "a ausência de regulamentação específica da matéria tem voltado à ilegalidade as pessoas que buscam na Cannabis tratamento para condições de saúde e, mais recentemente, tem resultado na multiplicação de ações judiciais em que se pede o acesso a medicamentos dela derivados".
Embora algumas pessoas tenham obtido autorização judicial para importar medicamentos elaborados a partir de extratos da planta, destaca o PPS, ainda assim são proibidas, porque a Portaria 344/1998, do Ministério da Saúde, "veda o uso do princípio ativo tetra-hidrocanabinol (THC), o que impede os médicos de fornecerem laudo ou receita, documento necessário para viabilizar a importação".
Rosa Weber pede que sejam requisitadas informações à Presidência da República, ao Senado, à Câmara e à Anvisa, no prazo comum de dez dias.
Após esse prazo, os autos devem seguir para a Advocacia-Geral da União e para a Procuradoria-Geral da República, para emissão de pareceres, em prazo sucessivo de cinco dias.