O Tribunal Superior do Trabalho (TST) definiu em quais situações pode ser exigida a certidão negativa de antecedentes criminais a candidatos a vagas de emprego. Só não caracteriza dano moral a exigência do documento para casos previstos em lei, situações em que se justifica o pedido do documento ou quando o cargo exige fidúcia (confiança). É considerada legítima a solicitação de antecedentes em atividades que envolvam, entre outros aspectos, o cuidado com idosos, crianças e incapazes, o manejo de armas ou substâncias entorpecentes, o acesso a informações sigilosas e transporte de carga.
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A exigência de certidão negativa de antecedentes caracteriza dano moral passível de indenização quando caracterizar tratamento discriminatório ou não se justificar nas situações específicas já citadas.
A decisão vale para as instâncias inferiores do Judiciário. Ela foi analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) e tomada em referência a dois processos, um feito por um ex-trabalhador de telemarketing, que foi admitido mas alegou que a exigência feriu sua intimidade, e outra de um ex-trabalhador de uma indústria de calçados, ambos julgados no Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da Paraíba.