O presidente Jair Bolsonaro determinou que atividades religiosas devem entrar na lista de atividades e serviços considerados essenciais em meio à pandemia de coronavírus. A decisão foi publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (26) e têm validade imediata, sem necessidade de aprovação pelo Congresso. Por decisão de Bolsonaro, contudo, o funcionamento das atividades religiosas deve obedecer às determinações do Ministério da Saúde.
A decisão não irá mudar a determinação em Porto Alegre. Igrejas e cultos seguirão com as suas portas fechadas. O entendimento jurídico é que, do mesmo modo que cabe à União liberar atividades, cabe a prefeitura restringir o funcionamento.
Ao todo, quatro estabelecimentos religiosos foram fechados na Capital desde o dia 17. As interdições foram realizadas em 21 e 23 de março.
Moradores podem denunciar atividades que seguem funcionando sem permissão. As ocorrências podem ser feitas pelo telefone 156 e pelo portal de Atendimento ao Cidadão. A vistoria prioriza os locais com maior porte e capacidade de lotação para fechar estabelecimentos que atraem mais pessoas.
Veja parte do parecer técnico da prefeitura que embasou a decisão dos decretos restritivos:
O Brasil é uma República Federativa, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal. O sistema constitucional vigente, portanto, estabelece que vivemos em uma República Federativa Presidencialista, composta pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal. A partir desta
constatação precisamos analisar as implicações decorrentes. Os Municípios são entes federativos, da mesma forma que o são o Estado, a União e o Distrito Federal, cada qual com suas competências próprias.
A adoção de um modelo federativo ocasiona o reconhecimento da autonomia recíproca entre os entes que compõem a Federação. Isso porque existe igualdade jurídica entre os entes federativos, à medida em que cada qual atua no âmbito da competência que lhe está atribuída na Constituição Federal. A definição quanto à área material de atuação decorre, pois, da própria Constituição ao estabelecer as competências dos entes federativos. A competência é a parcela de poder de que dispõe cada ente federativo para atuar.
E o interesse local é a cláusula geral de competência municipal. As cláusulas gerais constituem o meio legislativamente hábil para permitir o ingresso, no ordenamento jurídico, de princípios valorativos (expressos ou não expressos), standards, máximas de conduta, arquétipos exemplares de comportamento, normativas constitucionais e assim por diante.