Retomando parte dos serviços após 50 dias parados, os Centros de Formação de Condutores (CFCs) já podem ofertar as aulas teóricas a distância. A regulamentação foi publicada nesta quinta-feira (14) pelo Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul (Detran-RS).
O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) já havia permitido a modalidade durante a pandemia do coronavírus, mas restava ainda a regulamentação pelo órgão estadual.
Na última terça (12), as aulas práticas também foram liberadas, com as devidas medidas sanitárias, junto com outros serviços como renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e cursos de reciclagem para motoristas com a habilitação suspensa. Os exames teóricos e práticos, no entanto, ainda não foram retomados — uma nova portaria deve ser publicada pelo Detran-RS, nos próximos dias, sobre como serão aplicadas as provas.
Conforme a portaria desta quinta, fica a cargo de cada CFC decidir qual sistema será usado para realizar as aulas online. Os CFCs também terão que captar imagens dos alunos e mantê-las por cinco anos, como forma de confirmar a presença nas aulas.
De acordo com o Detran, as aulas a distância são para todos os candidatos que já estão nesta fase, tanto para quem estava com as aulas em curso quando surgiu a pandemia quanto para quem está iniciando o processo da primeira habilitação. No documento, o órgão estadual justifica que “a normativa tem por objetivo atender o interesse do cidadão” e que está em conformidade com o “modelo de distanciamento controlado do Rio Grande do Sul”.
O que diz a portaria
Fica autorizado o CFC ministrar aulas do Curso de Formação para Habilitação de Condutores de Veículos Automotores na modalidade remota, enquanto perdurar a vigência do Decreto Estadual nº. 55.240/2020, ou outro que vier a substituí-lo, em conformidade com o disposto na Deliberação CONTRAN nº 189/2020.
Caberá ao CFC a escolha do sistema para realização das aulas remotas.
Deverá o CFC informar ao Detran-RS o sistema a ser utilizado, nos termos do disposto no art. 4º, inciso II da deliberação aludida, concedendo acesso a Autarquia sempre que solicitado.
Caberá ao CFC credenciado pelo Detran-RS o controle de acesso ao seu sistema de aulas remotas, exclusivamente aos alunos matriculados no curso teórico no CFC e liberados para essa etapa no processo de habilitação, devendo providenciar meios de registro ou gravação da referida aula e da participação dos alunos.
O curso deverá ser ministrado integralmente por instrutores teóricos credenciados pelo Detran-RS e vinculados a CFCs devidamente credenciados.
O registro das aulas ministradas na modalidade remota será efetuado manualmente pelo instrutor de trânsito, no sistema informatizado do Detran.
O instrutor teórico credenciado e vinculado ao CFC, deverá utilizar sua senha de acesso pessoal ao sistema informatizado do Detran-RS, para o registro das aulas ministradas, devendo o CFC capturar imagens dos alunos e armazená-las por 5 (cinco) anos, objetivando o registro da frequência dos alunos, conforme disposto em Normativa do Detran-RS, e na forma disciplinada no artigo 325 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
O CFC deverá adotar procedimentos e solução para o atendimento dos candidatos surdos, em conformidade com as normativas estabelecidas pelo Detran-RS.
O CFC deverá providenciar materiais pedagógicos de apoio aos candidatos, inclusive para uso em período fora da aula remota, como complementação de estudos, podendo valer-se de apostilas, vídeos, aulas gravadas, questionários e testes simulados, apoio por Chat , por e-mail e aplicativos privados de mensagens, bem como outros meios tecnológicos e pedagógicos que disponham os candidatos e o CFC, tudo em conformidade com o Plano de Aulas do Centro de Formação de Condutores credenciado pelo Detran-RS.
Parágrafo único: O Detran-RS encaminhará ao CFC materiais pedagógicos de apoio aos instrutores teóricos, para essa modalidade de ensino.
O Detran-RS adotará as medidas técnicas para cumprimento das demais disposições contidas na Deliberação CONTRAN nº 189/2020, em conformidade com as regras legais e o disposto nos Decretos Estaduais nº. 55.240/2020 e nº. 55.241/2020.