O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) suspendeu a determinação para que a Advocacia Geral da União (AGU) apresentasse, neste sábado (2), até as 19h, os laudos dos exames do presidente Jair Bolsonaro para o coronavírus. A informação foi confirmada pela AGU, que agora tem mais cinco dias para que o caso seja reanalisado e, assim, ocorra nova definição sobre a entrega ou não dos exames. Conforme a AGU, a desembargadora Mônica Nobre, plantonista do tribunal, concedeu mais cinco dias por entender que não poderia julgar o recurso e, por isso, concedeu prazo maior para que o relator designado examinasse a peça.
Horas depois da decisão da plantonista, o presidente do TRF-3, desembargador Mairan Maia, negou um segundo recurso da AGU que pedia a suspensão da liminar concedida na primeira instância. De acordo com a assessoria de imprensa do tribunal, a decisão de Mônica Nobre, portanto, segue valendo.
Na quinta-feira (30), a juíza federal Ana Lúcia Petri Betto, da 14ª Vara Cível Federal de São Paulo, determinou que a AGU fornecesse os laudos de todos os exames feitos pelo presidente para coronavírus. Provocado na segunda-feira (27), o governo havia apresentado, no dia 30, apenas relatório médico assinado por profissionais do Planalto. O documento, de acordo com a decisão da juíza, "não atende, de forma integral, à determinação judicial".
A Justiça em primeira instância havia acatado ação interposta pelo jornal O Estado de São Paulo. A juíza Ana Lúcia Petri Betto escreveu: “No atual momento de pandemia que assola não só Brasil, mas o mundo inteiro, os fundamentos da República não podem ser negligenciados, em especial quanto aos deveres de informação e transparência. Repise-se que ‘todo poder emana do povo’ (art. 1º, parágrafo único, da CF/88), de modo que os mandantes do poder têm o direito de serem informados quanto ao real estado de saúde do representante eleito”.
A AGU considera que a Justiça deve respeitar o direito à intimidade e à privacidade como direitos individuais e que não há obrigação legal de apresentar os exames.
Leia posicionamento da Advocacia-Geral da União sobre o tema:
"A Advocacia-Geral da União (AGU) apresentou ainda na sexta-feira (01/05) ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região um pedido para suspender os efeitos da decisão da 14ª Vara Federal de São Paulo que estabeleceu prazo de 48 horas para o fornecimento dos exames que o presidente da República, Jair Bolsonaro, realizou para detectar contágio por Covid-19. A AGU entende que:
1) A determinação foi integralmente cumprida com a juntada aos autos de relatório assinado por dois médicos no qual são atestadas as boas condições de saúde do presidente e que exames realizados nos dias 12/03 e 17/03 deram negativo para a doença. O documento goza de fé pública, cuja recusa é vedada pela Constituição da República (Art. 19, II).
2) O processo deve ser extinto sem resolução do mérito porque a União foi incluída ilegitimamente no polo passivo, uma vez que o autor da ação não pretende obter informação do órgão Presidência da República, e sim informação da intimidade do presidente da República, pessoa física que detém personalidade jurídica própria.
3) Não existe obrigação legal de fornecer os referidos exames. A própria Lei de Acesso à Informação, utilizada como fundamento para pedir os laudos, é expressa em estabelecer que a utilização de informações pessoas deve respeitar a intimidade e a privacidade (art. 31) e depende do consentimento do interessado. A lei não dispensa tal consentimento em casos de “interesse público e geral”, como equivocadamente entendeu a decisão recorrida. Além disso, o respeito à intimidade e à privacidade são direitos individuais – protegidos, portanto, como cláusulas pétreas da Constituição. E o fato de um indivíduo ser presidente da República não significa que ele não tem, também, direito à intimidade e à privacidade.
4) A jurisprudência reconhece que o direito de informação da imprensa não é absoluto, devendo respeitar os direitos e garantias individuais. O julgamento em que o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu não ser necessário consentimento da personalidade para a produção de biografias, também utilizado como fundamento pela autora, ressalvou que o entendimento não dispensava o respeito à intimidade e à privacidade, sob pena de reparação indenizatória. "