A partir desta quinta-feira, as punições para motoristas alcoolizados que causarem mortes ou lesões graves no trânsito ficam mais rigorosas. Isso devido a Lei 13.546, aprovada pela Câmara dos Deputados ainda em dezembro do ano passado, que aumenta de cinco a oito anos de prisão a pena para o homicídio culposo — quando não há intenção de tirar a vida da vítima — causado sob efeito de álcool ou outras substâncias psicoativas.
A pena, até o momento, era de dois a quatro anos de reclusão. No caso de lesão corporal grave ou gravíssima, esse tempo, que era de seis meses a dois anos, passa a ser de dois a cinco anos. Mas é preciso atentar-se: a lei vale apenas para acidentes que tenham vítimas, e não em casos em que ocorra apenas embriaguez durante a direção.
Uma consequência direta da mudança é o fato de a elevação das penas não torne mais possível que a autoridade policial arbitre uma fiança de imediato, permitindo assim que motorista responda em liberdade pelo crime. No novo procedimento, o delegado deverá lavrar o flagrante e encaminhar o caso ao Judiciário, onde somente o juiz poderá arbitrar uma fiança.
Em busca de uma direção consciente
O objetivo da alteração, que entra em vigor 120 dias após a sanção presidencial, é desencorajar o hábito de dirigir depois de beber ou usar drogas, uma das principais causas de fatalidades nas estradas. Anteriormente, o motorista que se envolvesse em acidentes com morte de vítimas poderia ser enquadrado tanto no homicídio doloso, quando é assumida a intenção de matar, quanto no culposo.
É preciso lembrar que as novas regras não alteram os valores das multas ou os limites de álcool permitidos no sangue. A regra permanece a mesma: para configurar crime, o motorista deve apresentar concentração igual ou superior a seis decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar. Se as autoridades perceberem sinais que indiquem qualquer alteração da capacidade psicomotora do motorista, este critério também pode valer para a reclusão.
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