Não é de hoje a importância do agronegócio no PIB brasileiro, sobretudo no Estado do Rio Grande do Sul.
No entanto, diante da grave crise politica e econômica que assolou o Brasil em 2015, este setor vem sofrendo ano a ano uma forte retração de renda.
Este cenário é reflexo de uma combinação de fatores: oferta recorde de produtos agropecuários, preços internacionais baixos, taxa de câmbio, baixa demanda interna e, sobretudo, dos efeitos nefastos do crédito com a mais alta taxa de juros do mundo.
Mesmo com esta soma de razões bombasticamente nefastas, a maior parte das empresas que compõem a cadeia produtiva e que se veem enfraquecidas pelo endividamento têm ao seu dispor o remédio da recuperação judicial, como forma de "...permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica." (art. 47 da Lei 11.101/2005).
Inobstante mais de 13 anos de vigência da Lei, o produtor rural pessoa física, mesmo agonizando em dívidas, vinha sendo impedido do uso deste medicamento legal, simplesmente porque a mesma norma prevê como caráter constitutivo da condição de empresário o requisito burocrático de "possuir registro na Junta Comercial há pelo menos dois anos" _ ainda que há muito mais tempo já fosse empresário.
Os produtores rurais precisam ter acesso pleno ao sistema legal de reestruturação de suas dívidas
Em que pese a relevância e o inegável benefício social e econômico que seria permitir ao produtor rural se valer do instituto da recuperação judicial para reestruturar seu passivo, fato é que não havia nenhuma grande evolução sobre o tema como a externada recentemente pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (Agravo de Instrumento nº 2251128-51.2017.8.26.0000 - DJ de 11.05.2018), em que reconheceu a produtores rurais, com registo de menos de dois anos, o direito à recuperação.
Chegou o momento de enfrentar o problema. Os produtores rurais precisam ter acesso pleno ao sistema legal de reestruturação de suas dívidas e o Poder Judiciário, em especial o do Rio Grande do Sul, — que sempre teve protagonismo nas questões ligadas ao agronegócio — deve dar uma resposta à altura, a fim de relativizar e permitir o soerguimento desta combalida atividade, fundamental para o desenvolvimento econômico e social do Estado e da nação.