* Deputado estadual Psol/RS
Os governos possuem a sua pauta de prioridades, seu conjunto de intenções. Independentemente de sermos contra ou a favor de uma ou outra medida, todos sabemos que existem métodos e formas para implementação de qualquer delas. Quanto aos projetos de lei, o balizador maior é o que dispõe as Constituições, no nível federal ou estadual, porque suas regras só podem ser superadas mediante projetos de emenda constitucional.
Neste momento, contudo, o governo Sartori tenta inovar no assunto, tratando uma questão constitucional através de mero projeto de lei. Com efeito, o inciso II, do artigo 27, da Constituição Estadual, estabelece o direito de formação sindical para servidores e a dispensa de alguns para atuação nas suas entidades representativas. Deixando de lado o debate sobre quem gosta ou não da norma, o que é pacífico é que ela existe e só pode ser modificada mediante o rito legislativo específico. Contrariando a obviedade, o Poder Executivo encaminhou um PL, o 148/2017, para a Assembleia, modificando a intenção do legislador constituinte. Seus defensores argumentam que o mesmo quer "apenas" modificar a Lei 9.073/90, que regulamentou a norma constitucional.
Ora, já nos primeiros semestres das faculdades de direito aprende-se o conceito da ratio legis, ou seja, o espírito da lei, sua finalidade a ser respeitada. A referida Lei 9.073 nunca foi contestada porque apenas regulamentava o artigo 27 da CE, respeitando seus objetivos. Querer mudar a lei ordinária, para alterar a finalidade do regramento constitucional, é uma manobra de baixo nível que jamais pode ser admitida, sob pena de mudar-se a Constituição através da alteração radical da legislação regulamentadora.
O PL 148/2017 não passou pela Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia, pois tramita em regime especial. Tenho a convicção de que não teria a sua aprovação, assim como acredito na sua rejeição em plenário. Se não for assim, talvez o Poder Judiciário vá ter que afirmar a lição básica de que a razão de ser de uma lei é a sua própria essência, não podendo ser alterada a não ser pelo correto processo legislativo.