É tempo de eleição. O que significa que além de ocuparem espaços na tevê e no rádio para chamar sua atenção, centenas de candidatos vão fazer o possível para conquistar o seu voto pintando muros, distribuindo panfletos e espalhando cavaletes pela cidade. Felizmente, nem tudo é permitido pela Legislação Eleitoral.
Para conhecer o que um candidato pode ou não pode fazer, ZH dá uma ajudinha ao eleitor para saber quando se deve denunciar uma propaganda irregular.
Quem fiscaliza a propaganda eleitoral?
O Direito Eleitoral no Brasil é regulamentado pela Constituição da República e por uma legislação específica - o Código Eleitoral. A legislação sobre o que um candidato pode ou não pode fazer fica a cargo do Tribunal Superior Eleitoral. Estabelecidas as regras, fica a cargo do Ministério Público Eleitoral (MP Eleitoral) é fiscalizar o processo e aplicação das leis eleitorais.
Quais os tipos de propaganda que um candidato pode fazer?
A partir do prazo autorizado dia 6 de julho, as candidaturas podem ser promovidas por meio da propaganda de rua, da imprensa, do rádio, da televisão e da internet, entre outros meios. Cartazes, faixas e carros de som poderão circular pelas cidades. Os candidatos, partidos políticos e as coligações poderão realizar comícios e usar aparelhos de som fixos, ou seja, sem carros de som.
Dentro do que é permitido, existem limites e regras para a propaganda eleitoral. Leia abaixo o que um partido ou candidato pode e o que não fazer e se você flagrar algo suspeito ou ilegal denuncie.
Como posso denunciar?
Qualquer cidadão pode denunciar irregularidades ao Ministério Público. O MP Eleitoral criou um canal para denunciar as propagandas irregulares - basta acessar o site www.mprs.mp.br/gael/denuncia. Também é possível fazer as denúncias pelo telefone (51) 3295.1981 ou pelo e-mail denunciaeleitoral@mprs.mp.br.
Veja quais são as regras:
COMÍCIOS
Pode: podem ser realizados entre os dias 6 de julho e 3 de outubro, das 8 horas às 24 horas. Também podem ser utilizados aparelhos de som fixos e trio elétrico, desde que este permaneça parado durante o evento, servindo como mero suporte para divulgação de jingles e mensagens do candidato.
Não pode: showmícios ou eventos parecidos, como apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reuniões eleitorais.
ALTO FALANTES OU AMPLIFICADORES DE SOM
Pode: do dia 6 de julho até a véspera das eleições, entre 8h e 22h, partidos e coligações podem dispor de alto-falantes ou amplificadores de som em sua sede e dependências, em veículos seus ou à sua disposição.
Não pode: os alto-falantes só podem funcionar a pelo menos de 200 metros de distância das sedes dos poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, das sedes dos órgãos judiciais, dos quartéis e de outros estabelecimentos militares, dos hospitais e casas de saúde, das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.
CAMINHADA, CARREATA E PASSEATA
Pode: podem ser realizadas do dia 6 de julho até as 22h da véspera das eleições. Também é permitido distribuição de material gráfico e uso de carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos. No dia das eleições, é permitida a manifestação individual da preferência do eleitor por determinado partido ou candidato, expressa pelo apenas uso de bandeiras, broches e adesivos.
Não pode: é proibida a utilização dos microfones do evento para transformar o ato em comício. Além disso, devem ser realizadas a uma distância mínima de 200 metros de órgãos públicos (nos moldes do que vale para alto-falantes e amplificadores de som).
CAVALETES, BONECOS, CARTAZES E BANDEIRAS MÓVEIS
Pode: é permitido colocar, a partir das 6h, ao longo das vias públicas, cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras. O material deve ser móvel e que não pode dificultar o trânsito de pessoas e veículos. Devem ser retirados entre 6h e 22h.
Não pode: são proibidos nos locais relacionados aos poderes públicos e em locais de uso comum, como postes de iluminação pública e sinaleiras, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus, árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes. A proibição também vale para qualquer outro tipo de propaganda. Os bens de uso comum, para fins eleitorais, são aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, mesmo que de propriedade privada.
CAMISETAS, CHAVEIROS, BONÉS, CANETAS E BRINDES
Pode: é permitida a comercialização pelos partidos políticos e coligações, desde que não contenham nome ou número de candidato nem especificação de cargo em disputa. A restrição também vale para qualquer outro material de divulgação institucional.
Não pode: é proibida a confecção, utilização ou distribuição realizada por comitê de candidato ou com a sua autorização durante a campanha eleitoral. A proibição vale para bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.
FAIXAS, PLACAS, CARTAZES, PINTURAS OU INSCRIÇÕES EM PAREDES OU MUROS
Pode: podem ser afixados apenas em bens particulares, sem precisar da autorização da Justiça Eleitoral, observado o limite máximo de 4 m². Partidos e coligações podem ter o nome dos candidatos na fachada de suas sedes e dependências.
Não pode: são proibidos se feitos em troca de oferecimento de dinheiro ou qualquer tipo de pagamento pelo espaço utilizado. A propaganda deve ser feita espontânea e gratuitamente. É proibida a propaganda de qualquer natureza em bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público ou que a ele pertençam. É proibida a propaganda em bens de uso comum: postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos; cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada; árvores e jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios.
DISTRIBUIÇÃO DE FOLHETOS E OUTROS IMPRESSOS (SANTINHOS)
Pode: material gráfico pode ser distribuído até as 22h da véspera da eleição e não depende da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral.
Não pode: não pode ser impresso material apenas com estampa da propaganda do candidato. Todo material impresso de campanha deverá conter também o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem. No dia das eleições, é vedada a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca-de-urna (distribuição de santinhos) e a divulgação de qualquer espécie de propaganda exceto pela manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor revelada apenas pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
OUTDOORS
Não pode: são totalmente proibidos, independentemente do local, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos às penalidades cabíveis (retirada imediata e pagamento de multa).
Fonte: Ministério Público
*Zero Hora