Por sete votos a quatro, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou legal a terceirização de atividade-fim em contratos anteriores à Lei da Terceirização, quando havia apenas a súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) orientando para a proibição da prática.
A decisão não afeta processos que já foram julgados e não têm mais recursos. Em tese, também não tem impacto direto na atual lei que permite a terceirização, em vigor desde março de 2017, mas o posicionamento dos ministros indica como eles devem se comportar em relação a ações que tramitam no Supremo questionando a constitucionalidade do texto.
O resultado do julgamento desta quinta-feira (30) possibilita o andamento de cerca de 4 mil processos de contratos antigos parados nas instâncias inferiores à espera dessa definição do STF. Até então, o TST entendia que, para contratos anteriores, aplicava-se a súmula. Para contratos mais recentes, vale a atual lei.
A Associação Brasileira do Agronegócio (Abag) é autora de uma das ações apreciadas nesta quinta pelo STF. O diretor-executivo, Luiz Cornacchioni, comentou que decisões judiciais continuavam sendo proferidas de forma contrária à Lei da Terceirização mesmo após sua sanção do ano passado.
— Agora isso vai acabar — comemorou Cornacchioni.
Coordenador acadêmico da especialização em Direito do Trabalho, Previdenciário e Processual do Trabalho da Universidade Feevale, Emerson Tyrone Mattje pondera que os ministros do STF têm histórico de rever seus posicionamentos sobre assuntos polêmicos, colocando em xeque a segurança jurídica que a decisão desta quinta poderia trazer.
Mas considera que, na prática, o julgamento "altera o entendimento anterior à existência da lei e reforça o que está em vigor atualmente" sobre a autorização de terceirizarem todas as etapas do processo produtivo. Ele avalia que a terceirização é prejudicial ao trabalhador e vantajoso para as empresas.
Presidente da Associação Gaúcha dos Advogados Trabalhistas (Agetra), João Vicente Araújo acrescenta que a decisão favorável à terceirização irrestrita afronta direitos trabalhistas e tem efeito devastador na quantidade de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, na redução de salários e na condescendência ao não pagamento de verbas rescisórias.
— O zelo das empresas que prestam serviços terceirizados, em geral, é muito baixo. Elas não conseguem cumprir os contratos feitos. Essa decisão irresponsável do STF não traz nenhuma segurança jurídica, pois será buscado respaldo em tratados internacionais, cujo o Brasil é signatário, contra esse abuso — afirma.
Já Eugênio Hainzenreder, presidente da Associação dos Advogados Trabalhistas de Empresas no Rio Grande do Sul (Satergs), alerta que as regras de trabalho para empregados terceirizados seguem sendo regidas pela CLT e que caso sejam caracterizados precarização ou o uso indevido da terceirização, o vínculo empregatício será reconhecido. Professor da PUC, Hainzenreder diz que quem contrata continua tendo responsabilidade de pagar os funcionários caso a terceirizada não o faça e refuta que empregadores optem pela terceirização para reduzir custos com folha de pagamento. Para ele, esse é um argumento falacioso:
— Fala-se muito isso porque as funções que envolvem o trabalho terceirizado são as que menos remuneram, como serviço de limpeza, manutenção e zeladoria. Não há comprovação que haja diferença salarial entre porteiros somente por sua forma de contratação, por exemplo — sublinha.
Para Hainzenreder, a principal vantagem da decisão do STF é o respaldo que a Corte dá ao se posicionar sobre o tema e eliminar a discussão sobre critério de atividade-meio, visto por ele como amplo e subjetivo. Empresários alegam que a definição dos diferentes tipos de atividade causavam confusão na justiça trabalhista.
— Sem uma definição clara e objetiva do que é atividade-fim e atividade-meio, incorrer em erro estava ligado à interpretação de juízes e promotores. Agora, os empresários podem centrar a atenção para a alma do negócio e não mais se preocupar onde se enquadra determinada função — afirma Hainzenreder.
A diferença
Atividade-fim
É aquela cuja rotina está diretamente ligada ao segmento de atuação da empresa. Compreende as atividades essenciais do negócio. Em uma fábrica de peças automotivas, por exemplo, a produção desses equipamentos para veículos.
Atividade-meio
É aquela igualmente essencial para o bom funcionamento da empresa, mas que não tem relação direta com o produto final. Por exemplo, aqueles serviços que tradicionalmente já eram prestados por empresas terceirizadas, como limpeza e manutenção, segurança, portaria e recepção.