Os advogados Teresa Porto da Silveira, especialista na área de Direito do trabalho e processual do trabalho, e Guilherme Mallmann Lippert, que está liderando o “movimento de home office no escritório", ambos da Lippert Advogados, ajudam GaúchaZH a esclarecer dúvidas sobre como atuar em regime de teletrabalho, que cresceu com as restrições sociais causadas pela pandemia de coronavírus. Confira:
Quais os prós e contras para empregadores e empregados no home office?
Prós:
- uma organização das tarefas mais objetiva;
- economia de tempo e dinheiro (ao invés de ficar horas no trânsito, por exemplo);
- aumento de produtividade;
- refeições com mais qualidade (e economia);
- intervalos para café eventualmente com a esposa ou filhos;
- menos formalidade e preocupação com a vestimenta;
- atenção (e respeito) maior ao se dirigir aos colegas (antes acontecia de mal se perguntar se o colega poderia falar..., agora se pergunta pelo Whats “podes falar rapidinho”!?);
Contras:
- eventuais instabilidades de conexão de internet (perda de sinal em meio a uma reunião por vídeo, por exemplo, ocorre seguidamente);
- atendimento a um colega para tirar uma dúvida ou repasse de uma ligação são situações que passaram a precisar de um pouco mais tempo;
- convívio diário capaz de aproximar mais as pessoas (exemplo o horário do almoço). Um ponto importante (dica!): a pessoa precisa se “policiar” bastante para acabar não extrapolando os horários de trabalho. Exemplo: levantou da cama... antes de sequer tirar o pijama e tomar café, já liga o computador e dá uma espiada nos e-mails. Ou, ainda, atrasar o jantar, pois desejou responder só mais um Whats que chegou.
Para funcionários que atuavam em regime presencial é preciso fazer alguma alteração contratual em caso de passar para home office?
Deve haver, de acordo com a MP 927:
- notificação ao empregado com antecedência de, no mínimo, 48 horas, o que pode ser feito por escrito ou por meio eletrônico.
- aditivo escrito, firmado previamente ou no prazo de 30 dias contado da data da mudança de regime, prevendo as disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada e ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado.
- Na hipótese de o empregado não possuir os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, o empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial. Além disso, sugerimos que haja instrução de maneira expressa e ostensiva quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho, bem como que o trabalhador assine termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador, tal como previsto para o regime de teletrabalho.
Como fica a questão do ponto no trabalho remoto?
Se o trabalhador não está enquadrado em nenhuma das exceções de registro de jornada e se o estabelecimento tiver mais de 20 empregados, ele deve seguir registrando, mesmo que por papeleta (claro que o registro eletrônico, se possível, também poderá ser utilizado). Caso seja excedida a jornada contratada, o empregador deve pagar hora extra ou oportunizar a compensação. Também é permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
E com relação a gastos em casa por conta do trabalho: mais energia elétrica, mais internet e telefone. Isso, de alguma forma, entra na questão salarial?
Deve haver menção sobre os gastos do trabalhador no aditivo contratual mencionado. No entanto, eventual reembolso de despesas não terá natureza salarial, de acordo com a Medida Provisória 927.
E a questão laboral: ter cadeira e equipamentos necessários para o trabalho. Quem deve se preocupar, o empregador ou o empregado?
Tanto empregado como empregador devem se preocupar com a questão de ergonomia e meio ambiente laboral. No entanto, é do empregador a obrigatoriedade de propiciar os meios adequados e sadios para o trabalho. O empregador não pode passar ao trabalhador os riscos e os custos do negócio.