Nada menos do que 58,9 milhões de pessoas no país estão negativadas, o que corresponde a 39,25% dos brasileiros com o nome sujo. O número de fevereiro do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC Brasil) e da Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL) assusta, mas, mesmo inadimplente, o consumidor tem direitos a serem respeitados pelas empresas para as quais deve. Eles são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, em vigor desde 1991.
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O advogado de Direito do Consumidor Lisandro Adames e a diretora do Procon Porto Alegre, Sophia Vial, esclarecem o que é ou não permitido na hora da cobrança.
Produção: Camilla Pereira
O que pode
– A empresa pode cobrar por telefone fixo, celular, telegrama, e-mail, SMS, WhatsApp, Messenger, carta com ou sem aviso de recebimento, notificação via cartório, notificação judicial e protesto com notificação via cartório.
– Também pode cobrar no local de trabalho, desde que não exponha o consumidor perante colegas ou superiores.
– Pode deixar recado com colegas do trabalho pedindo para retornar a ligação, sem divulgar o que é a cobrança.
– Entrar em contato uma vez por turno para cobrar, desde que seja em horário comercial e durante a semana.
– Já o consumidor pode comunicar a empresa para a qual deve que não deseja mais receber telefonemas sobre a cobrança.
O que não pode
– Cobrar por contato público. Neste ponto, contam as redes sociais, caso não seja contato privado. Telefonemas não podem ser repetitivos a ponto de causarem abalo psicológico (não há um número específico).
– Telefonemas frequentes, como mais de uma vez por turno, ligações repetitivas em horários não comerciais ou nos finais de semana. Cobranças que expõem o consumidor ao constrangimento, ameaça física ou moral, que interferem com seu trabalho, descanso ou lazer são consideradas abusivas. É recomendável formalizar reclamação no serviço de atendimento ao cliente da empresa.
– Expor o devedor ao ridículo em público ou no local de trabalho.
– Enviar cartas de cobrança ao endereço de trabalho, a menos que tenha aviso de recebimento direcionado para o destinatário e tenha envelope discreto.
– Empresas que fornecem água ou energia elétrica são proibidas de suspender serviços por débitos antigos. Significa que, se você deixou de pagar uma das faturas mas quitou a do mês seguinte, o serviço não pode ser interrompido, porque se torna débito antigo. Caso haja suspensão, o órgão é obrigado a enviar notificações prévias.
– Inscrever o devedor em serviços de proteção ao crédito sem notificação com, pelo menos, dez dias de antecedência.
– Deixar o consumidor que tenha quitado a dívida em cadastros negativados. Em até cinco dias depois da quitação, ele deve ser retirado do cadastro.
Fontes: Procon Porto Alegre e Lisandro Adames, advogado de Direito do Consumidor