O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), com sede em Porto Alegre, negou liminar em habeas corpus movida pelo ex-gerente da Petrobras Pedro Augusto Cortes Xavier Bastos. Ele foi preso preventivamente na 41ª fase da Operação Lava-Jato, em 25 de maio deste ano.
Bastos responde a ação criminal desde 13 de junho, após ser denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) por corrupção passiva e lavagem de dinheiro.
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Na área internacional da estatal, Bastos teria facilitado a assinatura, em 2011, de um contrato entre a Petrobras e a Compagnie Béninoise des Hydrocarbures (CBH) para perfuração de poços e exploração de petróleo na República de Benin. No negócio, foram apontadas várias irregularidades, bem como omissão de um relatório interno da petrolífera brasileira que não recomendava a assinatura do contrato devido às más condições econômicas da empresa africana.
Segundo o MPF, o réu seria um dos responsáveis pela negociação e teria recebido 4,8 milhões de dólares de propina – depositados em uma conta secreta no exterior.
A defesa pediu a liberdade de Bastos, alegando que os valores recebidos são comissões legítimas e que, de qualquer forma, a autoridade suíça bloqueou os ativos do réu em valor superior a 700 mil dólares, não havendo risco à recuperação do dinheiro que justifique a manutenção da prisão cautelar. Os advogados argumentaram ainda que o ex-diretor está afastado da Petrobras há um ano, não havendo o apontado risco de reiteração criminosa.
Segundo o desembargador federal João Pedro Gebran Neto, responsável pelos processos da Lava-Jato no TRF4, há prova idônea de que Bastos se envolveu nas tratativas do negócio que dizia respeito à compra de 50% do campo de exploração do Benin.
"Há prova documental suficiente de sua participação nos delitos imputados. O ajuste de propinas em esquema criminoso nesse cenário caracteriza, em princípio, acentuada conduta de desprezo não só à lei e à coisa pública, mas igualmente à Justiça criminal", afirmou Gebran.
Conforme o desembargador, "nem mesmo o avançado estágio da investigação e a prisão de outros agentes públicos desencorajou os envolvidos de persistirem na prática delitiva". Gebran concluiu a decisão destacando que há indícios suficientes de materialidade e autoria, sendo necessária a prisão preventiva e inviável a sua substituição por medidas alternativas.