A vereadora Denise Pessôa (PT) protocolou quatro projetos de lei relacionados à maternidade. Entre eles consta o que assegura o direito ao parto humanizado nos estabelecimentos de saúde de Caxias do Sul e um Plano Individual de Parto.
Conforme o projeto, é considerado parto humanizado ou assistência humanizada ao parto o atendimento que não comprometer a segurança do processo, nem a saúde da parturiente ou do recém nascido; adotar rotinas e procedimentos cuja extensão e conteúdo tenham sido objeto de revisão e avaliação científica pela OMS ou outras instituições de excelência reconhecida; garantir à gestante o direito de optar pelos procedimentos eletivos que lhe propiciem maior conforto e bem-estar.
Defendendo que é necessário implementar, cada vez mais, políticas públicas no sentido de buscar a humanização em todas as camadas socioeconômicas da sociedade, segundo a vereadora, é apresentado o projeto visando a instituir o plano municipal para humanização do parto.
Os outros projetos protocolados pela vereadora são: direito de as mães amamentarem seus filhos durante concursos públicos; diretrizes às escolas de educação infantil para permitir aleitamento materno; e instalação de banheiro familiar e fraldário em locais de circulação, concentração e permanência de grande número de pessoas.
Confira o projeto do parto humanizado:
Assegura o direito ao parto humanizado nos estabelecimentos de saúde de Caxias do Sul e dá outras providências.
Art. 1º - A gestante tem direito a receber assistência humanizada durante o parto por parte da rede de Saúde do Município.
Art. 2º - Para efeito desta lei, é considerado parto humanizado ou assistência humanizada ao parto o atendimento que:
I - não comprometer a segurança do processo, nem a saúde da parturiente ou do recém nascido;
II - adotar somente rotinas e procedimentos cuja extensão e conteúdo tenham sido objeto de revisão e avaliação científica pela Organização Mundial da Saúde - OMS - ou por outras instituições de excelência reconhecida;
III- garantir à gestante o direito de optar pelos procedimentos eletivos que, resguardada a segurança do parto, lhe propiciem maior conforto e bem-estar, incluindo procedimentos médicos para alívio da dor.
Art. 3º - São princípios do parto humanizado ou da assistência humanizada ao parto:
I- a harmonização entre segurança e bem-estar da gestante ou parturiente, assim como do nascituro;
II- a mínima interferência por parte do médico;
III- a preferência pela utilização dos métodos menos invasivos e mais naturais;
IV - a oportunidade de escolha dos métodos natais por parte da parturiente, sempre que não implicar risco para sua segurança ou do nascituro;
V - o fornecimento de informação à gestante ou parturiente, assim como ao pai sempre que possível, dos métodos e procedimentos eletivos.
Art. 4º - Diagnosticada a gravidez, a gestante terá direito à elaboração de um Plano Individual de Parto - PIP, no qual deverão ser indicados:
I- o estabelecimento onde será prestada a assistência pré-natal, nostermos da lei;
II- a equipe responsável pela assistência pré-natal;
III- o estabelecimento hospitalar onde o parto será preferencialmente efetuado;
IV - as rotinas e os procedimentos eletivos de assistência ao parto pelos quais a gestante fizer opção.
Art. 5º- A elaboração do PIP será precedida de avaliação médica da gestante, na qual serão identificados os fatores de risco da gravidez, reavaliados em cada contato coma gestante durante o pré-natal, inclusive quando do atendimento preliminar ao trabalho de parto.
Artigo 6º - No PIP a gestante manifestará sua opção sobre:
I- a presença, durante todo o processo ou em parte dele, de um acompanhante livremente escolhido pela gestante;
II- a presença de acompanhante nas duas últimas consultas, nos termos da lei;
III- a utilização de métodos não farmacológicos para alívio da dor;
IV- a administração de medicação para alívio da dor;
V- a administração de anestesia peridural ou raquidiana;
VI- o modo como serão monitorados os batimentos cardíacos fetais.
Parágrafo único. O médico responsável poderá restringir as opções em caso de risco à saúde da gestante ou do nascituro.
Artigo 7º - Durante a elaboração do PIP, a gestante deverá ser assistida por um médico obstetra, que deverá esclarecê-la de forma clara, precisa e objetiva sobre as implicações de cada uma das suas disposições de vontade.
Art. 8º As disposições de vontade constantes do PIP somente poderão ser contrariadas quando a segurança do parto ou a saúde da mãe ou do recém-nascido exigirem.
Artigo 9º - A Administração Municipal deverá publicar, periodicamente, protocolos descrevendo as rotinas e procedimentos de assistência ao parto, descritos de modo conciso, claro e objetivo.
Parágrafo único - Os protocolos tratados neste artigo serão informados a todos os médicos, enfermeiros e demais funcionários dos estabelecimentos habilitados pelo SUS em Caxias do Sul para a realização de partos e ao atendimento à gestante, assim como às escolas que mantenham cursos de medicina, enfermagem ou administração hospitalar.
Art. 10º - A Administração Municipal publicará periodicamente dados estatísticos atualizados sobre as modalidades de parto e os procedimentos adotados por opção da gestante.
Art. 11º - Será objeto de justificação por escrito, firmada pelo chefe da equipe responsável pelo parto, a adoção de procedimento que os protocolos mencionados nesta lei classifiquem
como:
I- desnecessário ou prejudicial à saúde da gestante ou parturiente, ou ao nascituro;
II- de eficácia carente de evidência científica;
III-suscetível de causar dano quando aplicado de forma generalizada ou rotineira.
§ 1º A justificação de que trata este artigo será averbada no prontuário médico, após a entrega de cópia à gestante ou a seu cônjuge, companheiro ou parente.
§ 2º Ressalvada disposição legal em contrário, ficam sujeitos à justificação de que trata este artigo:
I- a realização de enema e tricotomia;
II- a administração de ocitocina, a fim de acelerar o trabalho de parto;
III- o esforço de puxo prolongado e dirigido durante processo expulsivo;
IV- a amniotomia, a fim de acelerar o trabalho de parto;
V- a episiotomia.
Art. 12º - Ressalvada prescrição médica em contrário,será permitido à parturiente durante o trabalho de parto:
I- manter liberdade de movimento;
II- escolher a posição que lhe pareça mais confortável;
III- ingerir líquidos e alimentos leves.
Art. 13º - Ressalvada prescrição médica em contrário, será favorecido o contato físico precoce entre a mãe e o recém-nascido, após o nascimento, especialmente para amamentação.
Art. 14º - Esta lei entra em vigor 90 dias após sua publicação.