* Economista
Seguidamente lê-se na imprensa que a solução para as finanças estaduais está nos ressarcimentos da Lei Kandir, que isentou de ICMS os produtos primários e semielaborados das exportações.
Entendamos o assunto:
A Constituição de 1988, artigo 155, inciso X, letra "a", referindo-se ao ICMS, anteriormente, assim estabelecia:
"O imposto "não incidirá sobre as operações que destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos os semielaborados definidos em lei complementar."
No entanto, a Emenda Constitucional 42/2003 alterou o dispositivo citado, que passou a dispor da seguinte maneira:
"O imposto não incidirá sobre operações que destinem mercadorias (grifamos) ao exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores".
A nova disposição constitucional aumentou a abrangência da isenção, porque esse é o sentido da palavra mercadorias.
Destacamos que essa emenda foi encaminhada no início do governo Lula, que, em vez de propor a revogação da "malfadada" lei, constitucionalizou seus postulados, deixando-os de muito mais difícil revogação. E o mais grave é que no tocante aos ressarcimentos fez apenas uma referência confusa, inserida nas disposições transitórias da Constituição.
É preciso ficar claro que a Lei Kandir, ao isentar as exportações, possibilitou seu aumento, o que impede de afirmar que as perdas delas decorrentes sejam uma simples multiplicação de uma alíquota de ICMS pela diferença entre seus valores anteriores e posteriores ao advento dela.
Outro aspecto a destacar é que o governo federal está lutando para manter um déficit primário de R$ 139 bilhões, que em 12 meses, está em R$ 172 bilhões, subindo para R$ 525 bilhões quando se lhe agregam os juros da dívida.
Então, mesmo que o TCU confirme as perdas, elas não serão na dimensão anunciada e só poderão ser ressarcidas de forma parcelada.
Ademais, diante do déficit da União, qualquer ressarcimento ou compensação com a dívida só poderá ser feito mediante mais imposto federal, o que equivale a passar a conta para o contribuinte.