A publicidade infantil no Brasil, tema da redação do Enem neste domingo, é regida por algumas normas contidas na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e no Código de Defesa do Consumidor. No entanto, a Resolução 163 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), publicada em março deste ano, é a mais contundente por restringir a publicidade para crianças (até 12 anos, conforme o ECA).
Suas principais decisões dizem respeito ao que é abusivo na publicidade para crianças. São elementos abusivos, conforme o texto:
- Linguagem infantil, efeitos especiais e excessos de cores;
- Trilhas sonoras de músicas infantis ou cantadas por vozes de criança;
- Representação de criança;
- Pessoas ou celebridades com apelo ao público infantil;
- Personagens ou apresentadores infantis;
- Desenho animado ou de animação;
- Bonecos ou similares;
- Promoção com distribuição de prêmios ou de brindes colecionáveis ou com apelos ao público infantil;
- Promoção com competições ou jogos com apelo ao público infantil.
Quer dizer, a resolução proíbe boa parte dos estratagemas utilizados hoje pela publicidade para atingir as crianças no país. Ela tem força normativa, isto é, deve ser cumprida integralmente. Caso contrário, pode resultar na suspensão da veiculação do material e em multas.
Publicidade infantil foi tema da redação do Enem neste domingo
Foto: Adriana Franciosi
Há um projeto de lei na Câmara dos Deputados que tenta derrubar a decisão do Conanda, de autoria do deputado Milton Monti (PR-SP). Ele considera que a resolução é inconstitucional, citando o artigo 22 da Constituição, que trata a publicidade comercial como de competência da União para legislar.
O diretor do curso de Publicidade e Propaganda da Escola Superior de Propaganda e Marketing (ESPM), Alessandro Souza, considera que há pontos positivos na resolução, mas acha que houve um pouco de exagero do Conanda. Segundo Souza, em 2013 o Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (Conar) havia decidido pelo fim do merchandising (publicidade de produtos) em programas infantis, limitando a propaganda aos intervalos comerciais. Para ele, o melhor caminho é a autorregulamentação do mercado.
- Em 2013, a decisão do Conar atuava nos espaços publicitários. Agora, a do Conanda é na mensagem. Há um lado pedagógico, mas limita demais. Na prática, vai ficar muito difícil para os anunciantes - afirmou.
De outro lado, ONGs como o Instituto Alana celebram integralmente a medida do Conanda. A entidade lembra que as crianças não têm capacidade de distinção sobre a publicidade, e cabe, na verdade, aos seus pais decidir pela compra. Portanto, a publicidade sobre produtos infantis deveria ser dirigida aos adultos. O Código de Defesa do Consumidor trata dessa questão:
Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.