A Câmara dos Deputados aprovou, na última quarta-feira (29), a Medida Provisória (MP) 948/20, que cria regras para cancelamentos de serviços e reservas dos setores da cultura e do turismo durante a pandemia de coronavírus. O texto foi aprovado por votação simbólica no plenário da Casa e segue para análise do Senado.
Na prática, quais são os direitos para quem comprou ingresso para um evento que foi adiado? Significa que não irá mais receber reembolso? O que a MP prevê? Confira:
O que é a MP 948?
A medida estabelece regras para o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e cultura em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, além da emergência de saúde pública decorrente da pandemia.
O que a MP 948 prevê?
Em caso de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, o prestador de serviços ou empresa não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor desde que assegurem o seguinte:
- A remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos cancelados;
- A disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, disponíveis nas respectivas empresas;
- Outro acordo a ser formalizado com o consumidor.
Ainda, estabelece que as relações de consumo regidas pela MP são caracterizadas com hipóteses de caso fortuito ou de força maior. Portanto, não ensejam danos morais, aplicação de multa ou outras penalidades.
Quais são os prazos para reembolso?
Em caso de disponibilização de crédito, o prazo para gastar o crédito é de 12 meses. Esse prazo é contado a partir do fim do estado de calamidade pública. Caso a empresa opte pela remarcação, o evento deverá ser realizado ou o uso das reservas deverá ser permitido dentro do prazo de 18 meses, a partir do fim do estado de calamidade.
Haverá multa ou taxa extra para o consumidor?
Caso opte pela remarcação dos serviços ou escolha pelo recebimento do crédito, a MP estabelece que não haverá custo adicional ou multa ao consumidor.
Qual o prazo para o consumidor?
O consumidor terá 120 dias para optar pelo crédito ou aceitar a remarcação do evento, contados a partir da data de comunicação do cancelamento ou postergação do serviço. Ou então 30 dias antes da realização do evento, o que ocorrer antes.
E se o consumidor não fizer nenhuma opção no prazo estabelecido?
As empresas ficam desobrigadas de qualquer reembolso, a menos que isso ocorra em razão de falecimento, internação ou força maior. Nesse caso, a restituição será destinada em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, a contar da data de ocorrência do fato impeditivo da solicitação.
Quem é contemplado pela MP?
Empreendimentos hoteleiros, agências de turismo, cinemas, teatros, plataformas digitais de vendas de ingressos online, artistas, restaurantes, cafeterias, bares e parques aquáticos, entre outros tipos de negócios.
O agronegócio é contemplado?
Um emenda estendeu a validade das regras da MP a eventos ligados ao agronegócio. Isso abrange feiras agrícolas, festas, exposições, espetáculos, solenidades, comemorações, cerimônias, provas de montaria e festivais.
E se o prestador de serviços ou empresa não oferecer essas opções?
Ele deverá reembolsar o cliente do valor pago, no período de 12 meses após o fim da pandemia, com correção monetária.
Os artistas terão de devolver cachês?
Artistas, palestrantes ou outros profissionais já contratados e que forem impactados com os cancelamentos ou adiamentos das apresentações não terão obrigação de devolver cachês, desde que os eventos sejam remarcados no prazo de 12 meses, que será contado a partir da data de encerramento do estado de calamidade pública. Por outro lado, se eles não prestarem os serviços contratados no prazo previsto, terão de devolver o cachê corrigido pela inflação em até 12 meses.
A MP está em vigor? Desde quando?
A MP 948 está valendo desde o dia 8 de abril, quando foi publicada no Diário Oficial da União (DOU).