A condenação em primeira instância de 16 pessoas físicas e seis jurídicas na Operação Moeda Verde não significa que os envolvidos vão cumprir as penas imediatamente. Isso pode ocorrer somente na segunda instância, depois de decisão no mesmo sentido dos desembargadores do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre, que atende recursos da Justiça Federal dos três Estados do Sul do país.
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Antes de mesmo de recorrerem ao TRF4, os condenados podem optar por fazerem embargos de declaração ainda em Florianópolis. Esse tipo de recurso questiona algum posicionamento do juiz, neste caso Marcelo Krás Borges. O prazo para essa ação é de dois dias após a intimação do réu. Se apenas um dos envolvidos recorrer ao embargo, todo o processo fica paralisado até o novo julgamento de Krás Borges. O próprio Ministério Público Federal (MPF) pode optar por pedir à segunda instância a reavaliação de alguma das decisões do juiz, como a absolvição ou tamanho da pena aplicada a determinados condenados.
Superada essa etapa, os recursos podem ser enviados a Porto Alegre em cinco dias após a intimação. As razões para o recurso devem ser protocoladas em até oito dias depois da apresentação do pedido inicial. No TRF4, o processo vai para uma das duas turmas criminais do tribunal. Um relator é designado para depois enviar o caso a julgamento da turma, onde mais dois desembargadores votam. Nos últimos tempos, o TRF4 tem sido mais ágil e é provável que em dois anos os recursos estejam julgados. No entanto, há relatos de advogados de que a resolução de alguns processos desse tipo pode demorar de seis meses a cinco anos.
Vencida a etapa do tribunal, os desembargadores podem decidir por determinar o cumprimento das prisões determinadas na decisão inicial ou deixar essa escolha a critério de Krás Borges. Isto porque o Supremo Tribunal de Federal (STF) decidiu em 2016 que presos condenados em segunda instância já devem cumprir a sentença. Antes disso, o cumprimento ocorria somente depois da terceira instância.
Mesmo depois da avaliação dos desembargadores, os envolvidos têm como opção recorrer no próprio órgão com um embargo de declaração. Em caso de derrota, os advogados podem buscar, simultaneamente, o STF e o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ao STF o recurso é válido se questionar algum ponto da Constituição Federal de 1988 que foi citado no processo. Já no STJ, devem ser debatidas possíveis violações à lei ou desconformidade com alguma interpretação antes dada conforme a legislação que fica abaixo da Constituição, como o Código Penal.
Casos podem prescrever?
O Código Penal indica que as penas podem prescrever conforme o tempo previsto de condenação para cada crime. O prazo varia entre três anos, se o máximo da pena é inferior a um ano, e 20 anos, se o máximo da pena é superior a 12 anos. Nos casos envolvendo réus com mais de 70 anos, esse prazo de prescrição cai pela metade. É a situação, por exemplo, do empresário Péricles Druck, proprietário do grupo Habitasul. Ele tem 76 anos e foi condenado a 28 de prisão em regime fechado.
As prescrições, no entanto, são calculadas em diferentes momentos. O primeiro é a partir da instauração do inquérito, que ocorreu em 2007, até o oferecimento da denúncia, em 2015. Com isso, são oito anos, o que pode acarretar em prescrições que podem ser questionadas na Justiça. Pela tabela do Código Penal, penas até quatro anos prescrevem em oito anos.
Depois que a denúncia foi oferecida, em 2015, no entanto, zeraram os prazos iniciais de prescrição. O mesmo ocorre com a sentença de Krás Borges. Com isso, os casos que não prescreveram na primeira fase, dificilmente devem prescrever em breve.