O juiz Hilbert Maximiliano Akihito Obara, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, concedeu liminar que obriga a manutenção de serviços do IPE Saúde aos segurados em 18 hospitais que ameaçaram suspender o atendimento. A ação foi movida pela União Gaúcha em Defesa da Previdência Social Pública.
Os hospitais haviam anunciado que, por uma questão humanitária, não cortariam o atendimento durante o período de calamidade pública causado pelas enchentes, mas pacientes relatam dificuldade para marcar procedimentos, incluindo casos de tratamento de câncer.
Na decisão, Obara registra que os 18 hospitais listados como réus ameaçaram suspender o atendimento a partir de segunda-feira (6). A União Gaúcha alegou na ação que a medida judicial visa a “proteger direito inconteste do usuário do IPE Saúde, consubstanciando-se na utilização de assistência médico-hospitalar e auxiliares de diagnóstico e terapia, sendo a saúde de relevância pública e de responsabilidade do Estado”.
A entidade autora da ação postulou liminarmente a antecipação de tutela jurisdicional para determinar que os hospitais se abstenham de suspender os atendimentos aos segurados do IPE Saúde, determinando a manutenção plena dos atendimentos, sob pena de imposição de multa diária por descumprimento de ordem judicial, em valor não inferior a R$ 100 mil cada hospital.
“Em que pese os alegados prejuízos sofridos pelos hospitais em face da política de remuneração adotada pelo Estado e da ausência de vínculo contratual direto entre beneficiários do IPE e nosocômios deve prevalecer o caráter preventivo da vida e da saúde ao qual estão constitucionalmente comprometidos todos os réus.”, escreveu o magistrado.
Santa Casa pediu que liminar fosse indeferida
A Irmandade Santa Casa de Misericórdia se manifestou nos autos pedindo que a liminar fosse indeferida e que a Justiça reconhecesse "a prevenção do juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública, em face do processo n. 5071961-14.2024.8.21.0001 ajuizado anteriormente, evitando decisões conflitantes”. Nessa ação, os hospitais contestavam as novas tabelas e a mudança na forma de remuneração. Chegaram a ganhar uma liminar, que foi posteriormente derrubada.
O magistrado reconheceu a possibilidade de decisões conflitantes decorrentes deste processo e do que tramita na 7ª Vara da Fazenda Pública e que questiona a política de pagamento “que impactou na aparente tomada de decisão da rescisão contratual por parte dos hospitais e no presente processo está se exigindo a continuidade da prestação de serviços”.
“Então, há indissociável vínculo na causa de pedir de ambas as ações a recomendar a reunião dos processos para julgamento conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes, a teor do par. 3º do art. 53 do CPC. No entanto, a referida questão de competência não pode prejudicar a análise da tutela de urgência, sob pena de irremediável dano. É a prevalência da urgência sobre a forma. Caso, seja outro o entendimento do julgador prevento caberá a ele revogar a tutela provisória de urgência, mas, por ora, vai deferido o pedido liminar”, escreveu Obara.
Em outro trecho, sentenciou: “Se há incompatibilidade entre o serviço prestado e a remuneração paga devem ser buscados os meios jurídicos adequados para a solução, inclusive com eventual ressarcimento do que já foi prestado, mas não se pode permitir que de forma abrupta sejam cessados os serviços para os usuários do sistema de saúde. A situação de urgência é evidenciada pelo risco à saúde e à vida dos usuários do IPE pela falta dos serviços prestados pelos nosocômios.”
Obara deferiu o pedido de antecipação de tutela, em caráter liminar, para determinar que os hospitais mantenham os atendimentos a todos os segurados do IPE Saúde, sob pena de multa diária por descumprimento de ordem judicial, fixado no valor solidário de R$ 100 mil.