Uma médica que trabalhava como perita do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi condenada em Caxias do Sul pela Justiça Federal por não cumprir a carga de trabalho. Segundo ação civil pública do Ministério Público Federal (MPF), a servidora acumulava a carga horária semanal de 40 horas no instituto com uma carga de 20 horas semanais na prefeitura de Caxias do Sul e ainda a jornada em uma cooperativa médica. A condenação foi por atos de improbidade administrativa. A profissional, que não teve a identidade divulgada pela Justiça Federal, pode recorrer.
Conforme a ação do MPF, a ex-perita se ausentava com frequência do local de trabalho e inseria dados falsos ou manipulava sistemas informatizados do INSS para aumentar o tempo de trabalho efetivamente prestado. Segundo o Ministério Público, ela trabalhava em setor isolado, sem acesso direto da chefia imediata, e deixava de concluir as perícias para sair da agência e executar atividades de interesse particular. A investigação do órgão começou a partir de reclamações dos segurados por conta da demora no atendimento.
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Já a médica, que foi exonerada, entrou com ação na Justiça contra o INSS buscando anular o ato de demissão, além de solicitar reintegração ao cargo e pagamento de indenização por danos morais e materiais. Ela alegou que trabalhou como perita por mais de dez anos sem ter sofrido qualquer sanção ou processo administrativo. A ex-servidora destacou ainda que preencheu corretamente os formulários de declaração de acumulação de cargos públicos, informando as atividades paralelas que exercia, o que é permitido pela Constituição. Ressaltou que havia compatibilidade de horários e jornadas de trabalho.
Para a juíza federal substituta Silvana Conzatti, ficou comprovado que a ex-perita se ausentava da agência por tempo maior que o estabelecido no horário de almoço. Também apontou que o horário de início do turno no INSS era incompatível com os outros compromissos profissionais assumidos pela médica, já que ela fazia expediente até as 8 horas da manhã em plantões na prefeitura, e não havia possibilidade de iniciar o trabalho no INSS às 8 horas.
De acordo com a sentença, a médica poderia reduzir a carga horária no INSS, mas isso implicaria redução do salário, "situação que, a toda evidência, não era sequer cogitada por ela, cujo comportamento somente pode ser explicado pela ganância em amealhar o máximo de dinheiro com o trabalho, supervalorizando o aproveitamento do seu tempo em detrimento dos interesses alheios”, concluiu a juíza.
Conforme a decisão, a ex-perita quebrou a regra que proíbe a acumulação remunerada de cargos públicos por não haver compatibilidade de horários, faltando com os deveres de honestidade e lealdade ao INSS.
A médica foi condenada ao pagamento de multa ao INSS no valor de 15 vezes o último salário bruto que recebeu, suspensão dos direitos políticos por quatro anos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais por três anos. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Em nota (confira abaixo na íntegra), a advogada Natália Reginini e Silva, que representa a médica, diz que "evidentemente, não há qualquer elemento que sustente a condenação". Também argumenta que a ex-servidora foi alvo de perseguição política por ser líder grevista. A advogada cita ainda que Claudia foi absolvida em outro processo. A defesa irá apresentar recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
Nota da defesa da médica
Com referência ao processo que tramita na 4ª Vara Federal da Comarca de Caxias do Sul, que envolve a médica servidora do INSS, cumpre esclarecer que, evidentemente, não há qualquer elemento para sustentar a condenação.
De uma forma geral, a sentença baseou-se, fundamentalmente, em alguns depoimentos, não levando em consideração as demais provas produzidas, especialmente documental e diversos depoimentos contrários. Durante a instrução, restou comprovado que a médica foi alvo de perseguição política no INSS por ser líder grevista, bem como que os sistemas adotados pela Autarquia, de controle de ponto e atendimentos, eram falhos, inclusive com nota técnica emitida pela CGU atestando tal fato.
Não há qualquer prova de afastamento da médica durante o expediente, ou do não cumprimento da carga horária, e a sentença fundamentou-se em meras suposições, sem o conforto da verdade.
Inclusive, a pena de demissão aplicada não atendeu o disposto no estatuto dos servidores da união e é evidentemente abusiva e ilegal.
Por fim, a médica jamais deixou de realizar as perícias médica e as atribuições que lhe incubiam, tanto que foi ABSOLVIDA no processo crime, decisão já transitada em julgado, fato que esse que, por si só, demonstra a INOCÊNCIA da médica e a inconsistência da decisão condenatória, a qual estranhamente não considerou o processo penal. A matéria continuará sendo discutida, em grau de recurso, junto ao TRF4.
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