A Justiça de São Paulo aceitou o pedido de três bancos e determinou a penhora da Arena do Grêmio. Banco do Brasil, Santander e Banrisul entraram com a ação para exigir o pagamento da dívida de R$ 226,39 milhões pela construção do estádio após esgotar tentativas de cobrança e negociação. A decisão foi divulgada nesta terça-feira (13), confira na íntegra:
Penhora Deferida
Fls. 1.294/1.301: considerando que a alienação fiduciária foi constituída em favor dos exequentes, defiro as penhoras do imóvel e de seu respectivo direito de superfície, objeto da matrícula nº 170.065 no Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Zona de Porto Alegre/RS, para a garantia da dívida no valor de R$ 226.398.304,92, atualizada até 19 de abril de 2022, que a parte executada - Arena Porto Alegrense S/A, Karagounis Participações S.a e OAS 26 Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda, deve à parte exequente - BANCO DO BRASIL S/A, Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.: "Uma área de terras com 93.670,57m2, de forma circular, constituída de dezoito segmentos, entre curvos côncavos e retos, no Bairro de Humaitá" (fls. 867/873).
Nomeio a parte executada Arena Porto Alegrense S/A fiel depositária do imóvel e do direito de superfície penhorados. Cópia desta decisão valerá como termo de penhora, nos termos do art. 838 do Código de Processo Civil. Tratando-se de imóvel situado nos entes federativos Acre, Alagoas, Amazonas, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Paraíba, Piauí, Tocantins, Roraima ou Distrito Federal, cópia desta decisão valerá como mandado de averbação a ser encaminhado pela parte exequente ao Cartório Registro de Imóveis competente.
Tratando-se de imóvel situado nos demais estados, providencie a Serventia a averbação/o registro da penhora, por meio eletrônico, no sistema ARISP, incumbindo ao advogado informar o seu e-mail, informação obrigatória requisitada pelo sistema. Tratando-se de imóvel situado nos demais estados, deverá o exequente ainda recolher a taxa para impressão da pesquisa ao sistema ARISP (ONR), observando-se os novos valores atualizados pelo Provimento CSM nº 2.684/2023, salvo se beneficiário da justiça gratuita.
Atente-se a parte exequente para a necessidade de informar endereço de e-mail válido e que o não cumprimento da averbação em razão do não pagamento do boleto enviado ao e-mail informado ensejará o recolhimento de nova taxa para inclusão de constrição, nos termos do artigo 9º do Provimento CSM nº 2.684/2023. Registre-se que a utilização do sistema on-line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da averbação para ciência das exigências acaso formuladas.
Observe a parte exequente que o não acompanhamento junto ao Registro de Imóvel acarreta morosidade e dificulta a efetividade da medida pretendida, e, ainda, impõe o retrabalho em seus processos. Cabe à parte exequente a comprovação da averbação/registro da penhora na matrícula do imóvel, observado que o bem não será praceado enquanto não cumprida essa determinação.
Intime-se o executado da penhora, por meio de seu advogado (artigo 841, §1º, do Código de Processo Civil), ou pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento, se não houver constituído advogado nos autos (artigo 841, §2º, do Código de Processo Civil). Todos os condôminos e as pessoas indicadas no artigo 799, do Código de Processo Civil, deverão ser intimados da penhora. Nos termos do artigo 843, do Código de Processo Civil, a quota-parte do coproprietário alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, reservada a sua preferência na arrematação em igualdade de condições (§1º).
Por fim, não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir ao coproprietário alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação (§2º).
Providencie a parte exequente, se o caso, no prazo de 15 dias, a relação de endereços para as intimações necessárias e o recolhimento das custas para tanto, caso não seja beneficiário da justiça gratuita.
2. Conquanto a avaliação seja atribuída em regra ao oficial de justiça (artigo 870, caput, do Código de Processo Civil), a experiência forense demonstra que referido servidor não tem formação adequada para a avaliação de maquinários, bens de raiz, dentre outros.
Nessa linha: Agravo de Instrumento nº 2095416-39.2015.8.26.0000; Rel.: Dimas Rubens Fonseca; j. 16/06/2015. Portanto, oportunamente, a avaliação deverá ser realizada por perito de confiança do juízo.
3. Para analisar o pedido de avaliação das ações, indique o exequente o valor estimado do imóvel e da superfície penhorados.
4. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921,caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório.
A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal. Intimem-se.