De fato, falar em excesso de poder por parte do Ministério Público não é nenhuma novidade. Desde a vigência da Lei 9.099/95, quando se implementou no sistema de justiça criminal o instituto da transação penal, efetivando-se a possibilidade de acordo entre acusados de ilícitos e o respectivo órgão, mediante pagamento de uma multa, a fim de ver cessada a possível responsabilização criminal futura daqueles, já foi possível constatar sua tendência ao abuso de poder, ao se observar nos anos seguintes milhares de propostas de transação ofertadas sem qualquer fundamento para eventual processamento posterior, ao arrepio da lógica processual penal constitucionalmente adequada.
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