* Advogado, mestre e especialista em Ciências Criminais (PUCRS)
Poucos temas têm gerado tanto clamor social quanto "segurança pública". Muitos sentem-se, inclusive, legitimados a prescreverem receitas que entendem solucionar os problemas da violência e da criminalidade, ainda que pouquíssimo ou nenhum contato tenham com pesquisas sérias já realizadas nessa área. E quase como se em uma só voz, a sugestão que se repete é: acréscimo de penas para os delitos e abolição do sistema atual de progressão de regime no que diz respeito aos respectivos cumprimentos dessas sanções.
Ledo engano. A relação entre Direito Penal e Segurança Pública há de ser desmistificada. O Direito Penal, aqui fazendo alusão ao Código Penal, embora faça previsões abstratas de práticas ilícitas e suas respectivas sanções, muito pouco contribui para o problema da "violência", tendo em vista que ressalvado o possível efeito desestimulante que as sanções previamente cominadas possam causar em relação aos seus respectivos comportamentos criminosos (o que, diga-se, é extremamente questionável), chega sempre depois da ocorrência do fato criminoso e para fins de responsabilizar o seu autor, se possível for a apuração de sua culpa, por meio do devido processo. Ou seja, não se trata de prevenção, trata-se de repressão. E com o sistema carcerário do País superlotado e desumano do jeito que está, elementar que essa responsabilização por meio da aplicação de uma pena privativa de liberdade somente produz mais violência, na medida em que aquele que a ela é submetido, lembre-se, uma hora ou outra retornará ao convívio social. Esse paradigma repressivo de tratamento da criminalidade já foi devidamente denunciado pela sociologia e pela criminologia e está superado.
Se quer se levar a sério o debate sobre segurança pública, indispensável a abertura para um novo paradigma, com enfoque em políticas de segurança orientadas por resultados e com base em evidências, lastreado em uma racionalidade de prevenção e não repressão e aberto a formas alternativas de resolução de conflitos, do que são exemplo a mediação comunitária e a justiça restaurativa. É disso que se trata. E o Direito Penal, nesse contexto, só pode ser mínimo, intimamente vinculado à defesa da vida e da integridade física e não máximo, querendo responder a tudo, sem dar resposta efetiva a nada.




