O adolescente que empunhou um canivete para matar Daniel Thiesen Pinheiro, 17 anos, durante o roubo de um celular, em Canoas, deu sinais aos sistemas de proteção à infância e à juventude e de Justiça, em pouco mais de um ano, de que seria incapaz de cumprir regras, respeitar limites e lidar com situações que o contrariassem. Fugiu no mesmo dia em que ingressou em uma casa de acolhimento pela primeira vez, em março de 2025, em Porto Alegre, depois de sair de uma internação para tratar dependência química. Até cometer o ato infracional análogo a latrocínio (roubo com morte), na Estação Fátima da Trensurb, em maio deste ano, ele saiu e não voltou outras 23 vezes de abrigos mantidos pela prefeitura da Capital ou pela Fundação de Proteção Especial (FPE), do governo do Estado.
Quando não voltava para as instituições por vontade própria, para comer ou dormir, o retorno era pelas mãos de policiais, que o encontravam na rua na condição de "desaparecido", ou saído da Fundação de Atendimento Socioeducativo (Fase), depois de cumprir internações provisórias, em regra, por atos análogos ao tráfico de drogas. Essas internações têm prazo máximo de 45 dias.
Com mais de uma dezena de registros policiais por atos infracionais análogos a tráfico, dano, ameaças, descumprimento de medida protetiva contra a mãe, vias de fato e lesão corporal (em ocorrências também envolvendo a mãe), o adolescente, que completou 17 anos em 26 de junho, nunca recebeu sentença com medida socioeducativa de privação de liberdade — que poderia chegar a até três anos. Ou seja, os procedimentos pelos atos infracionais não foram finalizados com sentenças a serem executadas.
Depois que ele matou Daniel, alertas soaram. Como um adolescente com aquele histórico poderia estar livre? Por que não foi internado para tratar a dependência? Como estava morando em um abrigo sem contenção? Como funciona a unidade de acolhimento em que ele estava? Zero Hora buscou detalhes da trajetória do adolescente e tentou informações com todos os órgãos que integram a rede de proteção da infância e da juventude.
A promotora Cinara Dutra Braga, responsável pela ação civil pública que pediu a criação de espaços específicos para receber adolescentes ameaçados de morte ou autores de atos infracionais — tipo de abrigo em que o adolescente estava — é taxativa ao analisar o caso:
— Ele não poderia ter sido liberado da Fase e ido para uma casa de acolhimento, não estava preparado para isso. Pela conduta dele, pela forma como se portou, ficou evidente que ele não tinha condições de estar no meio aberto. Quando se fala em acolhimento, a gente acolhe quem precisa de proteção. Este adolescente era um perfil que precisava de contenção, precisava outro tipo de trabalho e de tratamento de saúde mental, que é nosso grande gargalo.
Questionada se suas equipes técnicas fizeram algum parecer sobre as condições do adolescente para sair da internação, a Fase disse que, por lei, é proibida de fornecer informações sobre adolescente autor de ato infracional.
— Se a gente não consegue estruturar um plano de desligamento para esses jovens, a tendência é que ocorra uma escalada desses atos infracionais. O que começa com tráfico vai evoluir para tentativa de homicídio, para homicídio e para latrocínio. Se ele chega no sistema quando já está muito envolvido (com atos infracionais e facções), a ressignificação de valores se torna uma tarefa árdua. A vinculação ao tráfico é tão forte que é muito difícil incutir uma mudança de perspectiva, sobretudo pela ausência de políticas públicas efetivas — avalia a defensora pública Paula Simões Dutra de Oliveira, que dirige o Núcleo de Defesa da Criança e do Adolescente (Nudeca).
O adolescente ingressou no sistema de acolhimento em março de 2025, com 15 anos. A medida de proteção foi aplicada depois de ele dar entrada no Postão da Cruzeiro, na zona sul de Porto Alegre, em surto psicótico pelo uso de drogas. Foi levado pela mãe, que, ao ser flagrada em um banheiro da unidade de saúde fumando crack, teve que deixar o local. O Conselho Tutelar foi acionado para localizar outros familiares. O pai disse que não poderia ir à unidade de saúde naquele momento, mas que no dia seguinte buscaria o filho. Nunca apareceu. Uma ocorrência de abandono de incapaz foi registrada. Houve decisão judicial para o acolhimento e para verificação de necessidade de internação médica.
O adolescente ficou no Hospital Psiquiátrico São Pedro por um mês. Teve alta e foi para um abrigo. No mesmo dia, logo depois de almoçar, saiu e não voltou mais. Começava ali uma rotina de evasões (é assim que as entidades que mantêm os abrigos se referem aos casos em que o abrigado sai sem permissão ou sai e não retorna) que chegou a 24 registros de "desaparecimento de menor". Por vezes, ele escapava no mesmo dia em que havia voltado. Pulava muros ou simplesmente saía pelo portão sem autorização. Chegou a fugir do carro do abrigo antes de chegar ao acolhimento. Em algumas situações, alegava estar com saudade da mãe. Foram sete evasões enquanto esteve em abrigos do município de Porto Alegre.
As saídas sem retorno costumavam levá-lo a locais em que era flagrado vendendo drogas ou à casa da mãe, na zona leste da Capital, apesar da relação familiar conturbada. Quando passou por internações na Fase, ele não recebeu visitas da genitora. Ela não atendia a contatos das equipes. O histórico dele revela o cenário de uma família desestruturada, com situações de violência, negligência, abuso de drogas pela mãe e sem adesão a encaminhamentos feitos pelos serviços da rede socioassistencial.
No ambiente familiar, envolveu-se em situações de violência doméstica. Em 8 de dezembro do ano passado, foi abordado pela Brigada Militar na esquina da casa da mãe, depois de ela acionar a polícia dizendo que estava sendo ameaçada por ele. Foi apreendido por descumprimento de medida protetiva de urgência, que a mãe havia obtido em função de fato anterior.
Sete dias antes, a BM havia sido chamada, também pela mãe, que contou que o filho era usuário de drogas e a havia agredido, além de ter ameaçado parentes com uma faca. Na ocasião, o adolescente disse aos policiais que tinha ocorrido apenas uma discussão. Sustentou que a mãe era usuária de drogas e que, quando ficava sem dinheiro para comprar o entorpecente, fazia confusão dentro de casa. Foram todos para a delegacia. Foi quando ela pediu a medida de proteção contra o filho. A Justiça determinou que ele não podia se aproximar dela ou da casa.
Zero Hora não conseguiu contato com familiares do adolescente. A mãe está presa cumprindo o restante de uma pena de 15 anos e oito meses decorrente de processos por furtos, roubo, favorecimento à prostituição e falsa identidade. Ela foi recapturada em 27 de março deste ano, pouco mais de um mês antes de o adolescente sair da Fase e matar Daniel. A avó materna, por quem ele foi criado, já faleceu. Quanto ao pai, não há registros sobre a presença ou convivência dele com o adolescente, seja em casa, seja na Fase.
Até dezembro do ano passado, o adolescente esteve ligado à rede de acolhimento da Capital. Ele passou por dois abrigos destinados a adolescentes mais velhos e com o chamado "perfil mais agravado", que já tinham cometido atos infracionais. A Fundação de Proteção Especial (FPE), subordinada ao governo do Estado, tem quatro casas de acolhimento com vagas para casos mais avançados, de adolescentes que cometeram atos infracionais mais graves ou que estejam sob ameaça de morte em seus territórios de origem. O adolescente que matou Daniel em um assalto não tinha registros de atos mais graves até então, mas sustentava ser integrante de facção e se dizia ameaçado. Por isso, passou a ter como sua guardiã legal, a partir de dezembro, a FPE. Saiu de abrigos sem voltar 17 vezes sob tutela da fundação. A FPE não fornece o índice geral de evasões de seus abrigos, mas confirma que é alto.
Questionada sobre que medidas adota quando ocorrem tantas evasões do acolhido, a diretoria técnica da FPE disse que o Judiciário é comunicado de todas as ocorrências e que, no caso desse adolescente, o problema era a necessidade de internação para tratamento de doença mental e drogadição, o que não ocorreu. Em conversa com Zero Hora, a diretora técnica Vitiana Witti disse que a FPE não teve tempo para fazer uma avaliação e pedir internação compulsória do adolescente em função das evasões e internações na Fase.
ZH apurou que ele passou por avaliação técnica da fundação em janeiro e em abril deste ano. Na última, de 22 de abril, no item de providências solicitadas ao Judiciário, a equipe técnica registrou que era necessário que o adolescente seguisse em acolhimento institucional. Ou seja: não fez o pedido de internação compulsória para tratamento que hoje diz que era necessário.
No mesmo documento de avaliação, a FPE citou que o adolescente esteve por duas vezes no Pronto Atendimento Cruzeiro do Sul, na Capital, em 2026, com indicação de internação, mas acabou liberado depois de apenas cinco dias. Em uma dessas passagens pelo Postão da Cruzeiro, consta na alta hospitalar: "Em sua permanência continuamente tranquilo, colaborativo, sem sintomas psicóticos ou outros dignos de nota. Pragmático, em acordo com seus valores e projetos de vida. Deseja receber alta pois não aguenta mais de tédio".
Sobre o motivo de o adolescente não ter sido internado, a Secretaria Municipal de Assistência Social informou, por meio de nota, sem tratar do caso específico: "Os adolescentes acolhidos não contam com rede de saúde exclusiva. O atendimento é realizado pelos serviços regulares da rede pública de saúde". Questionada se a rede de proteção tem dificuldade em conseguir atendimentos e internações para os acolhidos, como a promotora Cinara afirma, a secretaria não respondeu.
Não foi só nos abrigos que o adolescente demonstrou comportamento problemático. Episódios de indisciplina ocorreram também durante internações provisórias na Fase. Em uma situação, após ser repreendido por estar comendo fora de horário, teria xingado um agente e ameaçado enchê-lo de estocadas. Em outra, ameaçou de morte agentes socioeducadores e suas famílias e chegou a cuspir em um dos servidores.
Sob os cuidados da FPE, em casas de acolhimento na Capital e em Canoas, o adolescente seguiu a rotina de evasões em 2026 até que, em 20 de março, foi internado provisoriamente na Fase por ato infracional análogo ao tráfico de drogas. Assim que voltou ao abrigo em Canoas, saiu sem retornar novamente. Ficou desaparecido entre 29 de abril e 1º de maio, quando retornou ao abrigo. No dia 2, atacou e matou o estudante Daniel.

Cobrada à época sobre a facilidade que o adolescente tinha para entrar e sair do abrigo, a FPE explicou que "acolhimento institucional não admite privação de liberdade. Assim, não é juridicamente possível impor regime de confinamento, mesmo diante da complexidade dos casos atendidos".
Responsável pela fiscalização de casas de acolhimento na Região Metropolitana, o promotor da Infância e da Juventude de Canoas João Paulo Fontoura de Medeiros reforçou, em maio, pedido de interdição do abrigo em que o adolescente estava. Em entrevista a ZH, explicou a motivação:
— Fiz inspeção e deparei ali com adolescentes de perfil infracional grave, inadequado para a proposta do abrigo. Soube que descumpriam alguns deveres, entravam e saíam da casa sem controle, para descontentamento dos próprios funcionários.
Na decisão referente ao pedido de interdição, a juíza Paula Yoshino Valerio, do Juizado Regional da Infância e da Juventude de Canoas, foi contundente ao expor falhas do sistema e a responsabilidade de todos que o integram:
"Nada justifica o ato terrível que culminou com o óbito de um adolescente de futuro promissor. Mas também não se pode ignorar que o também adolescente que o praticou foi acolhido apenas já com 15 anos, após surto psicótico. Que o mesmo evadiu por diversas vezes dos abrigos, sem ajuizamento de ação para internação compulsória e tratamento de drogadição. Que em nenhuma de suas internações na Fase ele aderiu ao tratamento de dependência química e demais atendimentos em saúde mental, nem foi submetido à avaliação psiquiátrica conclusiva. O fato praticado é decorrente de escolhas erradas do adolescente, mas também do fracasso do Judiciário, do Ministério Público, do Executivo, do Legislativo, da rede de proteção de POA e Canoas, da família e da sociedade".
Sobre a interdição do abrigo em Canoas e possíveis soluções, a magistrada concluiu:
"São centenas os adolescentes na mesma situação no Estado e milhares no país. Este Juízo não vislumbra como a interdição do único local que aceita, por determinação judicial, esse perfil de adolescentes, possa ser a solução para o problema. As únicas soluções efetivas que se vislumbra são a Intervenção Precoce e o fortalecimento da Rede de Proteção dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes, nela incluída os ARs (abrigos residenciais) da Fundação de Proteção Especial, que atuam como instrumentos de proteção (e de redução de danos) nos casos mais complexos de acolhimento institucional existentes."
Em 16 de junho, o adolescente autor do ato infracional análogo a latrocínio em Canoas foi sentenciado a cumprir medida socioeducativa de internação na Fase sem possibilidade de atividade externa. O prazo máximo da medida é de três anos, com reavaliações a cada seis meses. Depois de completar 18 anos, se a medida de internação ainda estiver mantida, ele seguirá na Fase. A lei prevê que os infratores podem ficar na fundação até os 21 anos, quando então ocorre a liberação compulsória.
Contraponto
Secretaria Municipal de Assistência Social:
O referido adolescente ingressou pela primeira vez em acolhimento institucional em março de 2025, em caráter emergencial, após situação de vulnerabilidade identificada em ambiente hospitalar. Desde o primeiro acolhimento apresentou significativa dificuldade de permanência no serviço, registrando seis evasões ao longo do ano. No período, ocorreram diversos reingressos decorrentes de abordagens da rede de proteção e dos órgãos de segurança, além de passagens pelo sistema socioeducativo.
Também foram observadas situações de uso de substâncias psicoativas, conflitos familiares e permanência em paradeiro desconhecido, exigindo frequente articulação entre assistência social, Poder Judiciário e demais órgãos de proteção.
Em 2026, o adolescente não retornou ao acolhimento institucional do município. Diante da gravidade do caso e da trajetória marcada por sucessivas evasões e vulnerabilidades, foi realizada a transferência para o Estado por determinação judicial.
Procedimentos adotados pela rede em casos de evasão
- Registro imediato de Boletim de Ocorrência (BO);
- Comunicação ao Poder Judiciário e aos demais órgãos competentes;
- Realização de busca ativa e levantamento de informações sobre o possível paradeiro do adolescente;
- Atualização permanente dos registros e qualificação das informações obtidas;
- Elaboração e envio de relatório técnico à Justiça da Infância e Juventude;
- Articulação contínua entre os serviços da assistência social, sistema de justiça, segurança pública e demais órgãos da rede de proteção.
Atendimento em saúde
- Os adolescentes acolhidos não contam com rede de saúde exclusiva;
- O atendimento é realizado pelos serviços regulares da rede pública de saúde;
- Os acompanhamentos ocorrem mediante articulação entre as políticas de assistência social e saúde, conforme as necessidades identificadas em cada caso.
Fundação de Proteção Especial:
A Fundação de Proteção Especial (FPE), vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Social (Sedes) não pode divulgar informações específicas relacionadas a este ou a qualquer outro acolhido. Todos os atendimentos realizados decorrem de determinações judiciais e estão vinculados a processos que tramitam sob sigilo, conforme previsto na legislação vigente.
Além disso, trata-se de crianças e adolescentes, público que possui proteção integral assegurada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e demais normativas de proteção.
Ministério Público:
Questões sobre o histórico de atos infracionais, o motivo de ingresso no acolhimento, a quantidade de fugas de abrigos, quantas medidas de internação na Fase teve e sobre se recebeu internação para tratamento de doença mental e drogadição, o MP respondeu que as informações "não podem ser fornecidas, tendo em vista que os processos que tramitam no Juizado da Infância e da Juventude são protegidos por sigilo".
Evasões são comuns no acolhimento. O que deve ser feito:
As evasões podem ocorrer de forma eventual, considerando que a medida de acolhimento institucional não possui caráter coercitivo, inexistindo previsão de contenção física (uma vez que o abrigo não se confunde com estabelecimento prisional, tratando-se de um espaço protetivo que pressupõe a adesão do acolhido). Nessas situações de evasão, a instituição de acolhimento, na condição de guardiã legal, realiza busca ativa junto aos familiares e à rede de atendimento. Uma vez identificado o paradeiro do adolescente, procede-se à comunicação nos autos do processo judicial, possibilitando a adoção das medidas cabíveis, inclusive a expedição de ordem de busca e apreensão.
No final de abril de 2026, a Defensoria Pública pediu a liberdade do adolescente, que estava em internação provisória na Fase. Como o MP se manifestou no caso:
O Ministério Público manifestou-se em todas as oportunidades em que instado, durante a instrução processual, no sentido de que fosse mantida, pelo Poder Judiciário, a internação provisória do adolescente, tendo, ao final, requerido, em sede de memoriais, após a análise dos elementos probatórios, a procedência da representação ministerial e a consequente condenação do representado à medida socioeducativa de internação sem possibilidade de atividades externas. A medida de internação provisória restou revogada pelo juízo após a manifestação final do MP nos autos, tendo, na sequência, sobrevindo decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul concedendo liberdade ao adolescente, em habeas corpus, ajuizado pela defesa. Não houve intimação do MP acerca das referidas decisões de forma imediata, tendo, em seguida, sobrevindo a informação de que o adolescente teria retornado à internação provisória, junto à Fase, em razão de apreensão em flagrante pelo cometimento de ato infracional análogo ao crime de latrocínio, no município de Canoas.
Justiça (Juiz Charles Maciel Bittencourt, Coordenador da Coordenadoria da Infância e Juventude do RS)
Adolescentes com perfil agravado e egressos da Fase não deveriam passar por um sistema progressivo, de semiliberdade, antes de voltarem a casas de acolhimento:
Há duas possibilidades de o jovem ser desligado da Fase. A primeira, após uma internação provisória, em que não ocorreu julgamento do processo; logo, o adolescente está em liberdade, como qualquer cidadão que responde processo nessa condição, e, neste caso, não há que se falar em sistema progressivo. A outra hipótese de internação, é após o julgamento do processo, quando julgado procedente a representação e restar aplicada a medida de internação, com ou sem atividades externas. Neste caso, durante a execução da medida socioeducativa, em audiência concentrada de reavaliação da medida, após análise da equipe técnica da Fase, esta apresentará um relatório e uma sugestão para o caso concreto (manutenção ou progressão ou extinção) da medida socioeducativa, o qual será dado vista ao Ministério Público e a Defesa, e, após, será proferida a decisão judicial.
O índice de fugas é alto nos abrigos, assim como a demanda por tratamento de saúde mental. O que pode ser feito para que o acolhimento seja eficaz:
São várias hipóteses e podem surgir inúmeras variáveis, não se tendo uma resposta definitiva e padronizada, pois dependerá do caso em concreto. Em alguns casos, poderão ser aplicadas medidas protetivas com previsão no ECA, inclusive com encaminhamento para tratamento ambulatorial (psicológica, psiquiátrica e/ou medicamentosa); e, em outros, se houver avaliação técnica especializada, com a devida comprovação da necessidade, poderá resultar em internação compulsória para tratamento.
O que deve ser feito para melhorar o sistema de proteção:
Todos os atores do Sistema de Garantia de Direitos da criança e do adolescente precisam estar preparados para cumprir o seu papel. O Estado deve investir constantemente em infraestrutura e capacitação dos educadores sociais e equipes técnicas, que trabalham nos acolhimentos da Fundação de Proteção Especial, viabilizando a aproximação dos acolhidos à rede local e a comunidade, e, em casos excepcionais, inclusive, promover atendimentos técnicos, sejam eles na área da psicologia, psiquiatria, no próprio acolhimento.
Há um processo prévio de conscientização e adesão ao tratamento que precisa ser reforçado, pois parte dos acolhidos, por suas vulnerabilidades, apresentam resistências e dificuldades de adesão aos tratamentos. No entanto, como qualquer outro adolescente de sua idade, precisa ser inserido em atividades educacionais, esportivas, de saúde e lazer, e com maior prioridade por estar submetido a uma medida de proteção pelo Estado.
E a rede Municipal, no âmbito da saúde, educação, lazer, cultura, esporte e assistência social, também tem que estar preparada e acolhedora para receber as crianças e adolescentes que se encontram nos seus territórios, inclusive, de infantes acolhidos em unidade da Fundação de Proteção Especial, na sua territorialidade.
Não podemos nos esquecer que é um dos fundamentos Constitucionais (art. 227) e legais (ECA), o compromisso do Estado e da Sociedade, de proteger todas as crianças e adolescentes, especialmente, os vulneráveis, principalmente, quando a família não possuir condições para tanto, ou estiver destituída do poder familiar ou não tiver família extensa para auxiliá-la.
Defensoria Pública (Defensora Paula Simões Dutra de Oliveira, que dirige o Núcleo de Defesa da Criança e do Adolescente):
A defensoria avalia pareceres técnicos sobre se o adolescente tem condições de ficar em liberdade:
Faz uma análise ampla de cada caso concreto. São considerados os elementos jurídicos do processo, os pareceres técnicos eventualmente produzidos, a situação pessoal do adolescente e os requisitos legais para manutenção ou não da medida (de internação). Contudo, a internação provisória possui natureza excepcional e está submetida a limites legais expressos. O ECA estabelece prazo máximo de 45 dias para sua duração. Trata-se de uma garantia legal prevista pelo legislador justamente em razão da gravidade da privação de liberdade. Assim, quando esse prazo é ultrapassado, configura-se uma ilegalidade que deve ser enfrentada pela defesa, independentemente de outras avaliações sobre o caso. A atuação da Defensoria, nesse contexto, não decorre de uma escolha discricionária, mas do dever institucional de zelar pela observância das garantias legais e constitucionais de qualquer adolescente submetido ao sistema socioeducativo. Portanto, o prazo não é o único elemento analisado pela Defensoria, mas sua inobservância constitui fundamento jurídico relevante para o pedido de liberdade, por representar afronta à legislação vigente.
Faz pedido para atendimento de saúde mental? Avalia que há carência para esse tipo de atendimento:
Sempre que identificada necessidade de atendimento em saúde mental, tratamento para dependência química ou qualquer outra demanda de saúde, a defensoria atua para que o adolescente tenha acesso ao serviço adequado. Reconhece que o atendimento em saúde mental e dependência química representa um desafio estrutural para diversas políticas públicas, especialmente quando se trata de crianças e adolescentes. Por essa razão, acompanha tais situações e busca, pelos instrumentos jurídicos disponíveis, garantir a efetivação desses direitos.
É importante destacar, contudo, que necessidades de saúde e medidas socioeducativas possuem fundamentos distintos. A privação de liberdade não deve ser utilizada como forma de suprir eventual ausência de atendimento em saúde. O adolescente tem direito ao tratamento adequado independentemente de estar privado de liberdade, e a falta ou insuficiência desse atendimento não pode servir como justificativa para a manutenção de uma medida restritiva de liberdade que não encontre amparo nos requisitos legais.
O adolescente autor do ato infracional análogo a latrocínio em Canoas teve indicação de internação mais de uma vez, o que não ocorreu. Em casos assim, a Defensoria mantém opinião pela soltura?
Por se tratar de caso concreto envolvendo adolescente, a Defensoria não comenta os fundamentos específicos de manifestações processuais. De forma geral, a posição institucional é a de que a necessidade de tratamento em saúde não substitui os requisitos legais exigidos para a privação de liberdade. A análise sobre manutenção ou revogação de medidas socioeducativas deve observar os critérios previstos em lei, enquanto as demandas de saúde devem ser atendidas pelos serviços competentes.
Ou seja, a Defensoria não defende que a ausência de tratamento seja ignorada. Ao contrário, atua para que esse tratamento seja disponibilizado. O que se sustenta é que a eventual carência de serviços de saúde não autoriza, por si só, a manutenção de uma privação de liberdade fora das hipóteses legalmente previstas.
No final de abril deste ano, a Defensoria solicitou a liberdade do adolescente alegando demora na instrução do processo e também por falta de laudo psiquiátrico. A Defensoria entendeu que ele tinha condições de ficar em liberdade?
Sem ingressar no mérito de processo específico, é importante esclarecer que os pedidos formulados pela Defensoria decorrem da análise jurídica dos autos e da verificação da legalidade da medida aplicada. Quando a defesa aponta excesso de prazo, demora processual, ausência de elementos considerados necessários para a adequada instrução do processo ou outras irregularidades processuais, o que está sendo discutido é a legalidade da manutenção da restrição de liberdade naquele contexto processual. A Defensoria não formula pedidos de liberdade a partir de uma avaliação subjetiva sobre se determinado adolescente "merece" ou "não merece" estar em liberdade. A análise defensiva está centrada na existência, ou não, dos requisitos legais que autorizam a manutenção da medida.
Isso não representa uma avaliação clínica ou prognóstica sobre o adolescente, mas o exercício da função constitucional de assegurar que qualquer privação de liberdade ocorra dentro dos limites e das garantias estabelecidos pela legislação.



