
O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, nesta sexta-feira (15), a constitucionalidade da lei do Rio Grande do Sul que prevê indenização automática para os consumidores que ficarem sem energia elétrica por mais de 24 horas. O julgamento seguirá no plenário virtual até 22 de maio.
Quem deseja derrubar a lei gaúcha é a Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee), que logo após a aprovação norma protocolou no STF uma ação questionando a constitucionalidade da legislação. A relatoria do caso é do ministro Alexandre de Moraes.
A lei da indenização, aprovada por unanimidade pelos deputados estaduais gaúchos, está em vigor desde agosto de 2025.
Relator vota pela derrubada
Em seu voto, o relator Alexandre de Moraes acolheu os argumentos das distribuidoras de energia elétrica e avaliou que a lei gaúcha é inconstitucional. O ministro destacou que o STF já pacificou o entendimento de que a relação entre usuários e concessionárias de serviço público é diferente, juridicamente falando, da relação de consumo. Por este motivo, “não podem os Estados-Membros (...) criar regras que interfiram no equilíbrio contratual entre o poder federal e as concessionárias a ele vinculadas”.
No voto, Moraes também diz que a legislação aprovada pelos deputados estaduais gaúchos gera insegurança jurídica: “A existência de regimes paralelos e conflitantes de indenização, além de suscitar insegurança jurídica e dualidade regulatória, que dificulta a operação das concessionárias, é incompatível com a Constituição”.
Direito do consumidor x regulação do setor elétrico
Um ponto central debatido na ação é se a lei gaúcha trata estritamente de direito do consumidor ou se avança para a regulação do setor elétrico. Os Estados, segundo especialistas ouvidos pela reportagem, têm legitimidade para criar leis sobre direito do consumidor, mas não podem criar normas que interfiram na regulação do setor elétrico.
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade apresentada ao STF, a Abradee sustenta que a lei gaúcha invade competência privativa da União para legislar sobre energia elétrica e sobre o regime das concessões federais. A entidade afirma que a Constituição atribui exclusivamente à União a exploração e regulamentação dos serviços elétricos, incluindo regras de indenização, fiscalização e política tarifária.
A entidade também sustenta que a legislação estadual afeta o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão, ao impor custos que não teriam sido previstos nas tarifas aprovadas para as distribuidoras. Segundo a ação, a obrigação de indenizar automaticamente os consumidores criaria encargos adicionais para as concessionárias.
Na defesa apresentada ao STF, a Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul afirma que a lei trata de defesa do consumidor, matéria de competência concorrente entre União e Estados. Segundo o Legislativo gaúcho, a norma não altera o núcleo regulatório do setor elétrico nem interfere na exploração do serviço, mas cria um mecanismo de proteção aos usuários.
A Procuradoria-Geral do Estado (PGE), órgão jurídico do governo do RS, também defendeu a validade da lei junto ao STF. A PGE afirma que o texto não regula a exploração do serviço de energia elétrica nem modifica contratos de concessão, mas visa proteção ao consumidor.
Por outro lado, a Advocacia-Geral da União (AGU), órgão jurídico do governo federal, se posicionou pela procedência da ação e pela derrubada da lei gaúcha. Para a AGU, a norma estadual interfere diretamente nos contratos federais de concessão de energia elétrica e cria impactos sobre o equilíbrio econômico-financeiro das concessionárias.
A AGU afirma que a matéria já é regulamentada de forma exaustiva pela legislação federal e pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), e acrescentando que a criação de regras estaduais paralelas gera insegurança jurídica.
A Procuradoria-Geral da República (PGR) também opinou pela inconstitucionalidade da lei gaúcha. No parecer enviado ao STF, a PGR afirma que legislação estadual não pode estabelecer obrigações e direitos relacionados à prestação do serviço de energia elétrica sob o argumento de proteção ao consumidor quando isso interfere diretamente na regulação federal.
Procurada pela reportagem, a Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul (Agergs) afirma ainda que — seguindo parecer de sua Procuradoria Setorial, que viu "manifesta inconstitucionalidade e ilegalidade perante o ordenamento jurídico federal" na legislação gaúcha — aguarda a decisão do STF para iniciar a fiscalização do cumprimento da lei.
Como é a lei
A proposta da deputada Adriana Lara (PL) estipulou indenização a partir de 24 horas sem luz, com aumento nos valores conforme o tempo de interrupção avançar.
De acordo com a lei 16.329/2025, o “mecanismo de indenização automática será aplicado de maneira proporcional ao tempo de interrupção do fornecimento de energia elétrica, da seguinte forma”:
- interrupção de até 24 horas: não haverá indenização;
- interrupção de 24 a 48 horas: indenização equivalente a 10% do valor de consumo de energia elétrica do período afetado;
- interrupção de 48 a 72 horas: indenização equivalente a 30% do valor de consumo de energia elétrica do período afetado;
- interrupção acima de 72 horas: indenização equivalente a 50% do valor de consumo de energia elétrica do período afetado.
A legislação diz ainda que “o valor do consumo de energia elétrica do período afetado será calculado com base na média diária do consumo dos últimos seis meses, ou, para consumidores com menos de seis meses de histórico, será utilizada a média diária do consumo”.
De acordo com o projeto, a indenização deve ser paga aos consumidores sempre que houver interrupção no fornecimento de energia elétrica “por motivos de falha técnica, manutenção programada ou emergencial, desastres naturais, ou quaisquer outras circunstâncias que prejudiquem o fornecimento regular”.




