
Um projeto de lei em tramitação no Senado Federal propõe uma das mudanças mais polêmicas do direito sucessório brasileiro em décadas: retirar o cônjuge ou companheiro do rol de herdeiros necessários.
Se aprovada, a proposta exigirá que casais se planejem com antecedência para garantir, por testamento, o que hoje é um direito automático.
O texto é o PL 4/2025, apresentado pelo presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSB), em janeiro de 2025. A proposta é extensa e atualiza o Código Civil de 2002 em diversas frentes, do direito de família aos contratos e até à herança de bens digitais, mas é a parte das sucessões que tem gerado mais debate entre juristas.
O que é um herdeiro necessário
Para entender o que muda, é necessário compreender o conceito de herdeiro necessário. O doutor em direito civil e professor da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS), Daniel Ustárroz, explica com um exemplo prático:
No modelo atual, se uma pessoa tiver R$ 100 mil em conta bancária, apenas metade desse valor poderá ser livremente destinada por testamento após a sua morte, por exemplo, a uma instituição de caridade ou a quem desejar, ainda que o patrimônio tenha sido construído com esforço próprio.
A outra metade, afirma, deve obrigatoriamente ser reservada aos herdeiros necessários, conforme determina a lei.
Herdeiros necessários são, portanto, aqueles que têm direito garantido por lei à chamada "legítima", atualmente correspondente a 50% do patrimônio do falecido. O testamento pode destinar livremente apenas a outra metade.
Hoje, o Código Civil de 2002 coloca o cônjuge nessa posição. Isso significa que, mesmo quando há filhos ou pais vivos, o viúvo ou a viúva tem direito a uma parte dos bens deixados pelo parceiro falecido, concorrendo com eles na divisão.
Mas a regra nem sempre foi assim. O cônjuge só passou a ser considerado herdeiro necessário com a entrada em vigor do Código Civil de 2002. Antes disso, pelo Código Civil de 1916, marido e esposa até podiam receber herança, mas não tinham direito garantido à chamada "legítima", a parcela do patrimônio que a lei reserva obrigatoriamente aos herdeiros necessários.
— O regramento da morte deveria ser claro, porque todos nós vamos morrer. É um tema sobre o qual o direito não deveria dar muita margem para discussão, porque interessa a todas as pessoas — observa Ustárroz.
O que o projeto propõe
O PL 4/2025 muda a lógica. Pelo texto proposto, o artigo 1.845 do Código Civil passaria a listar como herdeiros necessários apenas os descendentes (filhos, netos) e os ascendentes (pais, avós). O cônjuge sairia desse rol.
— Isso quer dizer que, se eu não tiver descendentes nem ascendentes, que permanecem como herdeiros necessários, eu poderei usufruir com liberdade de todo o meu patrimônio. Quanto maior o número de herdeiros necessários, menor a liberdade da pessoa — explica Ustárroz.
A advogada cível Renata da Veiga Lima Bernardes reforça o impacto prático da mudança.
— Na prática, a proposta elimina o direito automático do cônjuge ou do companheiro à chamada "parte legítima" da herança. A lei deixa de presumir que o falecido desejava proteger sucessoriamente o cônjuge, exigindo manifestação expressa de vontade para que isso ocorra — afirma.
O projeto também extingue o chamado direito de concorrência: hoje, o cônjuge divide a herança com os filhos ou com os pais do falecido.
Já a meação, que corresponde à parte do patrimônio construída em conjunto durante o casamento, conforme o regime de bens, permanece intocada.
O que muda é o acesso aos bens particulares do cônjuge falecido, ou seja, aqueles que ele já possuía antes do casamento ou recebeu por herança ou doação.
Qual objetivo da proposta?
O professor Ustárroz explica a lógica por trás da proposta. O modelo atual foi concebido em uma época em que o casamento durava a vida inteira. O divórcio só passou a existir no Brasil em 1977 e não era fácil de obter. Nesse contexto, se a morte separava o casal, era razoável que filhos e cônjuge concorressem à herança.
— Atualmente, como os relacionamentos são mais fluidos e mais curtos, isso perde sentido. A comissão considera que, em relação ao segundo ou ao terceiro casamento, grande parte do patrimônio não foi constituída com a contribuição desse novo cônjuge. Então, não seria razoável que eu tivesse limitação para dispor do meu patrimônio, especialmente quando for mais maduro, mais idoso, porque estou casado novamente — avalia.
A justificativa do projeto também menciona a progressiva igualdade entre homens e mulheres no mercado de trabalho e o crescimento das famílias recompostas.
Quando o cônjuge ainda herda
Pela proposta, a ordem de vocação hereditária ficaria assim da seguinte forma:
- primeiro os descendentes;
- depois os ascendentes; e
- só então o cônjuge ou convivente sobrevivente.
Ou seja, apenas na ausência de filhos, netos, pais e avós é que o parceiro herdaria automaticamente. Se houver testamento e não houver herdeiros necessários vivos, o cônjuge pode ser contemplado com até 100% dos bens.
Se houver herdeiros necessários, o testamento pode destinar ao cônjuge apenas a metade disponível.
Parte obrigatória da herança cai pela metade
O projeto também reduz o tamanho da legítima: de 50% para 25% do patrimônio.
Quem tiver filhos ou pais vivos ainda precisará reservar um quarto dos bens para eles, mas poderá dispor livremente dos outros 75% por testamento.
O que permanece garantido

Nem tudo muda. O cônjuge sobrevivente mantém a meação, ou seja, a parte que já lhe pertence pelo regime de bens.
Ustárroz exemplifica que, em um casamento sob o regime de comunhão parcial de bens, metade de um apartamento comprado pelo casal durante a união já pertence ao cônjuge sobrevivente.
Com a morte do parceiro, essa metade permanece com ele. A outra metade, por sua vez, segue para os herdeiros.
— O cônjuge está protegido pelo regime de bens — resume o professor.
Além da meação, o projeto preserva o direito real de habitação, que garante ao cônjuge a possibilidade de continuar morando no imóvel que era a residência da família, mesmo sem ter direito de propriedade sobre ele.
— A comissão tenta facilitar esse direito real de habitação para garantir a moradia do sobrevivente. Então, ainda que ele não tenha direito à casa, não tenha direito de propriedade sobre a casa, terá o direito de moradia — explica Ustárroz.
Renata acrescenta que esses direitos não se confundem com o direito à herança.
— Permanecem assegurados a meação, conforme o regime de bens adotado, o direito real de habitação do imóvel residencial do casal e mecanismos de proteção voltados à subsistência do sobrevivente em determinadas hipóteses. Esses direitos continuam existindo independentemente da retirada do cônjuge do rol de herdeiros necessários — pontua.
O direito de habitação, porém, muda de lógica. Hoje ele é automático; com o projeto, passa a ser condicionado à comprovação de necessidade financeira.
O cônjuge pode ficar sem nada?
Em determinadas situações, sim, especialmente quando o casamento foi celebrado sob regime de separação de bens e o patrimônio do falecido for predominantemente particular.
— Nesses casos, a proteção do sobrevivente decorre essencialmente da meação, quando existente, e de eventuais mecanismos legais voltados à subsistência — aponta Renata.
Para situações em que o cônjuge foi o principal cuidador do parceiro, Ustárroz ressalta que a aposta do projeto é no diálogo do casal sobre patrimônio ao longo da vida.
— O cônjuge pode escolher um regime de bens, como 95% dos brasileiros escolhem, a comunhão parcial, ou pode criar exceções a qualquer regime com o pacto antenupcial ou mesmo após o casamento, com pactos pós-nupciais. O fundamental será esse diálogo do casal em relação ao próprio patrimônio — explica.
O professor lembra ainda que a proteção ao cônjuge não se limita ao Código Civil: em caso de morte, o sobrevivente pode ter direito à pensão por morte, que é matéria de direito previdenciário, funcionando como uma rede de proteção que existe independentemente das regras de herança.
A saída: testamento

Para quem já é casado ou vive em união estável e quer garantir que o parceiro herde os bens particulares, o caminho é o planejamento antecipado. Ustárroz destaca que o projeto amplia o espaço para isso.
— A comissão aposta que as pessoas vão usar mais o testamento. Se o cônjuge não é mais herdeiro necessário, eu posso testar todos os meus bens, se não tiver descendentes nem ascendentes. Então, vou usar o testamento para proteger as pessoas que desejo. Lembrando que o testamento pode ser refeito várias vezes ao longo da vida. Não é porque eu fiz um testamento hoje que não posso modificá-lo no futuro — afirma.
Renata concorda:
— O projeto tende a transformar o testamento em instrumento central do planejamento sucessório. Para garantir proteção patrimonial ao parceiro, a manifestação expressa de vontade passará a ser fundamental.
Se aprovadas, as mudanças valem para todos, inclusive para quem já está casado ou em união estável antes da lei entrar em vigor.
O que vale é a data da morte, não a do casamento: as novas regras se aplicam apenas às sucessões abertas após a vigência da lei.
Inventários vão demorar mais?
Ustárroz avalia que não necessariamente. A lógica, segundo ele, é que, com mais liberdade de planejamento patrimonial, as pessoas tendem a organizar melhor os bens em vida, reduzindo o que chega ao inventário.
— Cada vez que eu retiro um bem do meu patrimônio em vida, estou reduzindo o inventário. Eu acredito que as pessoas tendem a se organizar melhor quanto à disposição do patrimônio. Se essa premissa se confirmar, os inventários serão facilitados — estima.
Renata, por outro lado, alerta para o risco de judicialização no curto prazo, já que conceitos como "necessidade" e "subsistência" dependem de análise caso a caso.
— No curto e médio prazo, a tendência é de aumento do tempo de tramitação dos inventários. A longo prazo, com maior uso de testamentos e planejamento patrimonial, a tendência pode se inverter — pondera.
O projeto é adequado?
Para Ustárroz, no que diz respeito à família e sucessões, o saldo da proposta é positivo, principalmente por ampliar a liberdade de planejamento patrimonial.
O professor, porém, faz ressalvas em relação a outras partes da reforma do Código Civil, que vêm encontrando resistência entre especialistas.
Segundo ele, há críticas sobretudo às mudanças envolvendo contratos, responsabilidade civil e direito de empresa.
Como o projeto altera muitos aspectos da vida civil brasileira, a avaliação é de que a tramitação no Congresso tende a ser longa.
— Na questão de família e sucessões, é positivo. O problema é que, nas outras partes de alteração do Código Civil, como contratos, responsabilidade civil e direito de empresa, o que eu escuto dos especialistas é muita resistência — observa.
Para Renata, o projeto acompanha tendências internacionais que valorizam a autonomia das pessoas sobre o próprio patrimônio, mas também levanta preocupações sobre a proteção de cônjuges em situação de vulnerabilidade econômica.
Na visão dela, o resultado final da reforma dependerá do equilíbrio que o Congresso conseguir construir entre liberdade patrimonial, segurança jurídica e proteção familiar.
— O projeto é tecnicamente consistente e dialoga com tendências internacionais de valorização da autonomia da vontade. No entanto, suscita preocupações legítimas quanto à proteção patrimonial do cônjuge economicamente vulnerável — conclui.
Próximos passos
O PL 4/2025 segue em tramitação no Senado, onde uma comissão temporária realiza audiências públicas e examina as emendas apresentadas.
O projeto ainda não foi submetido à votação no plenário e não há data prevista para isso.





