
O ex-banqueiro Daniel Vorcaro, do Banco Master, preso preventivamente e investigado por fraudes contra o sistema financeiro, organização criminosa e outros delitos, assinou termo de confidencialidade, ato que precede um acordo de colaboração premiada com a Polícia Federal e o Ministério Público Federal.
É uma etapa inicial e, para a delação ser confirmada, deverá obedecer a requisitos definidos pela Lei 12.850/2013, que trata das organizações criminosas, investigação criminal e meios de obtenção de prova.
A norma define que os benefícios de redução de pena serão previstos a Vorcaro, e a qualquer outro colaborador, caso ele efetivamente contribua com a investigação, garantindo um ou mais dos seguintes resultados:
1 - Identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas.
2 - Revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas.
3 - Prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa.
4 - Recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas.
5 - Localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.
Banco Master
Não existe exigência legal de que, para fazer uma delação, o envolvido deve incriminar algum superior hierárquico na suposta trama, afirma o advogado Andrei Zenkner Schmidt, especialista em Direito Penal.
— Não é necessário, a lei não prevê e não faria sentido (delatar suposto superior). Hipoteticamente, qual relação de hierarquia existiria entre Vorcaro e o chefe de um dos poderes? Existem relações horizontais. Eventuais células com hierarquias individuais — comenta Schmidt.
O fato de uma pessoa sob investigação não ser a chefe de organização criminosa — o que levaria ao imaginário de delatar superiores — também não é critério objetivo para assinar acordo de delação premiada.
— O principal pressuposto da colaboração é confessar o envolvimento com o crime. Essa confissão é apenas uma atenuante da pena. Não dá direito aos benefícios da Lei 12.850. Para ter os benefícios, ele deverá auxiliar na elucidação de crimes pretéritos ou mesmo em andamento, prestando depoimentos e apresentando provas. O produto final da colaboração será avaliado para definir o alcance do prêmio — detalha Schmidt.
A legislação estabelece que o juiz “não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público”. A norma ainda traz cautelas para exigir que as declarações do colaborador sejam acompanhadas de provas e elementos de corroboração. Outra guia é que a delação deve descortinar fatos novos, e não temas já identificados pelas investigações.
Também é determinado que “o colaborador deve narrar todos os fatos ilícitos para os quais concorreu e que tenham relação direta com os fatos investigados”.
O artigo 4º da lei cita os possíveis benefícios a serem alcançados pelo colaborador: perdão judicial, redução em até dois terços da pena privativa de liberdade ou substituição por medida restritiva de direitos. A extensão da contrapartida ao delator depende dos termos do acordo com a polícia e o Ministério Público, além da dosagem definida pelo Judiciário.
Também existe a possibilidade de rescisão do acordo em determinadas ocasiões, como a reiteração de conduta criminosa e a descoberta de "omissão dolosa sobre os fatos objeto da colaboração".











