
Os pedidos de liminares movidos contra o presidente Luiz Inácio Lula da Silva, o Partido dos Trabalhadores (PT) e a escola de samba Acadêmicos de Niterói pelos partidos Novo e Missão foram rejeitados. A decisão unânime foi tomada nesta quinta-feira (12) pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Os partidos pediam que os envolvidos fossem obrigados a pagar uma multa de R$ 9,65 milhões por propaganda eleitoral antecipada pelo samba-enredo escolhido pela escola de samba para o Carnaval, que presta homenagem a Lula.
As siglas alegaram que o enredo Do alto do Mulungu surge a esperança: Lula, o operário do Brasil, extrapola os limites de uma homenagem cultural e passa a funcionar como peça de pré-campanha ao associar a trajetória política de Lula a elementos típicos de campanhas eleitorais.
A relatora do caso, ministra Estela Aranha, afirmou em seu voto que pedido não pode ser acatado por fatos descritos na petição ainda não terem acontecido. Ela foi acompanhada pelos demais ministros, André Mendonça, Cármen Lúcia, Antonio Carlos Ferreira, Villas Bôas Cueva e Floriano de Azevedo Marques.
Ela afirmou ainda que não foram identificados "elementos concretos de campanha eleitoral antecipada" e que legislação veda apenas "o pedido explícito de voto em circunstâncias que não encontram juízo de certeza nesta primeira análise do caso".
A ministra Cármem Lúcia, em seu voto, afirmou que impedir que escola apresente o samba-enredo, sem saber o que a escola irá fazer, é antecipar algo.
— É vedada toda e qualquer censura. Sem se saber o que vai acontecer, não há dado objetivo do que a escola vai fazer, pode até última hora resolver não fazer. Estaríamos antecipando algo — justificou.
Ação contra desfile extinta
Na quarta-feira (11), a 21ª Vara Federal Cível do Distrito Federal extinguiu, sem analisar o mérito, uma ação popular que tentava impedir a Acadêmicos de Niterói a homenagem para Lula.
A ação foi apresentada pela senadora Damares Alves (Republicanos-DF) e outros. Eles sustentaram que haveria uso de recursos públicos para enaltecer Lula, o que configuraria desvio de finalidade e ofensa à moralidade administrativa.
Na sentença, o magistrado deixou claro que a ação popular não pode ser usada como instrumento para impor ordens preventivas. Segundo ele, "a ação popular revela-se via processual inadequada para prestar tutela jurisdicional diversa da desconstitutiva", e a "tutela mandamental (obrigações de fazer e não-fazer) mostra-se juridicamente impossível por tal via processual".
O juiz também afirmou que não houve demonstração concreta de dano ao patrimônio público. "Para a propositura de ação popular, não basta a alegação de ser o ato ilegal, mas é necessária a comprovação da lesividade ao erário público", registrou, citando precedente do Superior Tribunal de Justiça.
Em outro trecho, destacou que a ação não pode ser usada para defender interesses políticos ou privados. "Não cabe à parte autora pleitear, por meio de Ação Popular, a tutela de interesses políticos e/ou privados", escreveu.
Sobre a alegação de propaganda eleitoral antecipada, o magistrado afirmou que eventual discussão deve ser levada à Justiça Eleitoral.
Com esses fundamentos, o processo foi extinto sem resolução do mérito. Cabe recurso.
