
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou nesta terça-feira (13), o recurso apresentado pela defesa do ex-presidente Jair Bolsonaro na segunda-feira (12). O documento pedia que a discussão sobre os embargos infringentes contra a condenação de 27 anos e 3 meses de prisão imposta pela Primeira Turma sejam levados ao Plenário da Corte.
No despacho, Moraes destacou que a condenação já havia transitado em julgado, o que afasta a possibilidade de novos recursos, e que o ex-presidente já iniciou o cumprimento da pena, impedindo a reabertura da discussão na própria ação penal.
Para sustentar a decisão, o ministro reconstruiu a linha do tempo do processo: o acórdão condenatório foi publicado em 22 de outubro de 2025, os embargos de declaração foram rejeitados por unanimidade pela Primeira Turma em 17 de novembro, e o trânsito em julgado foi declarado em 25 de novembro.
A execução da pena foi determinada no dia seguinte e referendada pela Primeira Turma em 26 de novembro. Na sequência, em dezembro, Moraes rejeitou o pedido de embargos infringentes apresentado pela defesa com base no entendimento de que esse recurso é inadmissível por não haver, ao menos, dois votos pela absolvição. No caso de Jair Bolsonaro, apenas o ministro Luiz Fux divergiu.
O agravo regimental (nome técnico do recurso) foi protocolado pela defesa apenas em 12 de janeiro deste ano. Com base nesse histórico, Moraes afirmou que o pedido é "absolutamente incabível" e julgou o recurso prejudicado, sem entrar no mérito da tese apresentada pelos advogados.
Divergência sobre embargos infringentes
No recurso rejeitado agora, a defesa sustentava que, diferentemente do Plenário, as decisões das Turmas do Supremo não exigem um número mínimo de votos divergentes para a apresentação de embargos infringentes.
O Regimento Interno do STF determina que "o cabimento dos embargos, em decisão do Plenário, depende da existência, no mínimo, de quatro votos divergentes", mas não determina um mínimo para julgamentos em uma das turmas, como foi o caso de Bolsonaro e da trama golpista.
No entanto, existe jurisprudência seguindo uma proporcionalidade, entendendo que embargos infringentes, em processos julgados por uma das turmas, só cabem em processos em que forem registrados dois votos contrários à decisão final.
Os advogados também pediam que, caso os embargos fossem admitidos, prevalecesse o voto vencido de Fux, o que poderia levar à nulidade da ação penal ou à absolvição de Bolsonaro.





