
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu condenar os sete réus do núcleo 4 da trama golpista nesta terça-feira (21). Votaram a favor da condenação os ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Cármen Lúcia e Flávio Dino. O único voto divergente foi de Luiz Fux.
As denúncias contra os réus foram apresentadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR).
Após a leitura dos votos, os ministros passaram à análise da dosimetria. Veja como ficaram as penas:
- Ailton Gonçalves Moraes Barros: 13 anos e 6 meses em regime inicial fechado, 120 dias-multa
- Ângelo Martins Denicoli: 17 anos em regime inicial fechado e 120 dias-multa
- Reginaldo Vieira de Abreu: 15 anos e 6 meses em regime inicial fechado e 120 dias-multa
- Marcelo Araújo Bormevet: 14 anos e 6 meses em regime fechado e 120 dias-multa
- Giancarlo Gomes Rodrigues: 14 anos de prisão e 120 dias-multa
- Guilherme Marques de Almeida: 13 anos e 6 meses em regime inicial fechado e 120 dias-multa
- Carlos Cesar Moretzsohn Rocha: 7 anos e 6 meses em regime inicial semiaberto e 40 dias-multa
Eles foram denunciados pela PGR por cinco crimes:
- Organização criminosa armada
- Tentativa de abolição violenta do Estado democrático de direito
- Golpe de Estado
- Dano qualificado pela violência
- Grave ameaça e deterioração de patrimônio tombado
O réu Carlos Cesar Moretzsohn Rocha foi o único que não foi imputado pelos ministros por cinco crimes. Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Cármen Lúcia votaram por condená-lo apenas por organização criminosa e tentativa de abolição violenta do Estado democrático de direito.
Luiz Fux apresentou voto contrário aos colegas e defendeu a absolvição dos réus e afirmou considerar o STF incompetente para a análise do caso.
Os votos

Relator do caso e primeiro a votar, Alexandre de Moraes afirmou que o grupo agiu como uma milícia digital e tentou interferir nas eleições de 2022.
— O modus operandi desse novo populismo digital extremista é sempre o mesmo, sendo possível identificar o comportamento atípico dos ataques sistematizados — afirmou Moraes durante o voto.
No caso de Carlos Cesar Moretzsohn Rocha, presidente do Instituto Voto Legal, Moraes discordou parcialmente da denúncia da Procuradoria-Geral da República (PGR). O ministro votou pela condenação por apenas dois crimes: organização criminosa e tentativa de abolição violenta do Estado democrático de direito.
Zanin, por sua vez, disse haver "clara divisão de tarefas" que caracterizaram a organização criminosa, cujo objetivo era a "deposição do governo legitimamente eleito". A seu ver, esse núcleo de réus deu "contribuição efetiva na construção de uma realidade distorcida", de modo a viabilizar a instigação de atos violentos por apoiadores.
O ministro concordou ainda com Moraes ao absolver o engenheiro Carlos Cesar Rocha dos crimes de golpe de Estado, dano qualificado e deterioração do patrimônio tombado, condenando-o apenas por integrar organização criminosa e atentar contra o Estado Democrático de Direito.
Para Zanin, há "dúvida razoável" de que Rocha, presidente do Instituto Voto Legal, sabia estar contribuindo para um golpe no momento em que avalizou um relatório com informações falsas sobre a urna eletrônica.
Com o voto de Cármen Lúcia, a Primeira Turma formou maioria para condenar os réus:
— O núcleo de desinformação promoveu um conjunto de práticas delituosas que levou à intimidação sutil e eficiente, produzida pelas mídias sociais. Com as mensagens falsas, direcionadas, assolou-se a irritabilidade política, como campo minado nas relações sociais.
Divergência
O único ministro a votar contra a condenação foi Luiz Fux. Ele argumentou que os réus não podem ser acusados de golpe de Estado porque suas condutas não tinham "potencial de conquista de poder e de substituição do governo." Além disso, o ministro afirmou que os acusados não participaram dos atos golpistas de 8 de Janeiro nem integraram uma organização com a intenção de utilizar armas.
Segundo Fux, "questionamentos ao sistema eleitoral e autoridades públicas" são atípicos, ou seja, não podem ser enquadrados como crime contra a democracia.
— Comportamentos de turbas desordenadas ou iniciativas esparsas, despidas de organização e articulação mínima, não satisfazem o núcleo do tipo penal — justificou.


