
O presidente da Assembleia Legislativa, deputado Pepe Vargas, cobrou nesta segunda-feira (18) que a Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados (Agergs) fiscalize a lei aprovada e promulgada pelo Legislativo que obriga as concessionárias a pagarem indenizações automáticas aos consumidores que ficarem sem luz por mais de 24 horas no Rio Grande do Sul.
Ainda que esteja em vigor, há dúvida se a nova norma será cumprida e fiscalizada, uma vez que a Agergs — responsável por fiscalizar o cumprimento de regras do setor elétrico no Estado — ainda não confirmou que atuará como fiscal dessa legislação.
Em entrevista a Zero Hora, o presidente da Assembleia destacou que a lei está em vigor, fala objetivamente sobre responsabilidade de fiscalização da Agergs e que, salvo decisão judicial, precisa ser cumprida.
A lei está promulgada, está em vigor. Não tem nenhuma decretação de ilegalidade da lei. O Judiciário decidiu que a lei é inconstitucional? Não decidiu. Então, se a Aneel, se a concessionária ou se a Agergs entenderem que a lei é inconstitucional, que procurem a Justiça. A Agergs tem dever e obrigação de fiscalizar.
PEPE VARGAS
Presidente da Assembleia Legislativa
A lei 16.329, promulgada em 8 de agosto de 2025, criou uma série de regras de indenização automática para consumidores gaúchos afetados por falta de energia elétrica. Até a tarde desta segunda-feira (18), não havia informação de que a lei estivesse sendo questionada na Justiça.
Caso a questão seja judicializada, um dos pontos a ser debatido é se a norma trata estritamente de direito do consumidor ou avança para a regulação do setor elétrico. Os Estados, segundo especialistas ouvidos pela reportagem, têm legitimidade para criar leis sobre direito do consumidor, mas não podem fazer o mesmo sobre o setor elétrico.
— O entendimento da Assembleia Legislativa é de que a lei não trata da regulamentação do setor elétrico nacional, trata de direito do consumidor. E está mais do que pacificado no Supremo Tribunal Federal que o direito do consumidor é matéria concorrente dos Estados e da União. Então, nós podemos legislar — argumentou Pepe Vargas.
Agergs diz que aguarda orientação e Aneel critica lei do RS
Procurada nesta segunda-feira (18), a Agergs não respondeu objetivamente se vai fiscalizar o cumprimento da lei. Por meio de nota, indicou que aguarda manifestação da Aneel.
"Considerando que a Agergs atua por força de convênio com a Aneel, e nos limites dos contratos de atividades anuais específicos, a Agergs vai encaminhar a lei para conhecimento, e eventual manifestação, da Agência Nacional", destacou.
Na última sexta-feira, a Aneel se manifestou contra a lei gaúcha. Procurada por Zero Hora, a agência afirmou que a norma estadual invade competência privativa da União para legislar sobre o setor elétrico.
"Essa competência exclusiva significa que não cabe aos Estados ou municípios editar normas complementares sobre o tema, mesmo que com o objetivo de ampliar direitos dos consumidores", afirmou a Aneel.
Lei foi aprovada por unanimidade na Assembleia
Em 24 de junho, a Assembleia Legislativa aprovou o projeto de lei prevendo que as concessionárias de energia elétrica paguem uma indenização automática para os consumidores que ficarem mais de 24 horas sem luz no Rio Grande do Sul. A matéria recebeu 47 votos favoráveis e nenhum contrário.
O texto aprovado foi encaminhado para sanção ou veto do governador Eduardo Leite, que optou por silenciar — cenário em que a lei volta para a Assembleia Legislativa promulgar e colocar a norma em vigor.
Pelo texto da lei, a indenização deve ser paga aos consumidores sempre que houver interrupção no fornecimento de energia elétrica “seja por motivos de falha técnica, manutenção programada ou emergencial, desastres naturais, ou quaisquer outras circunstâncias que prejudiquem o fornecimento regular”.
A pedido de Zero Hora, o gabinete da deputada Adriana Lara (PL), autora da lei, detalhou os ressarcimentos — que podem variar de 10% a 50% — previstos na norma. Em um cenário simulado de consumo mensal médio o valor de R$ 300, o ressarcimento pela falta de energia por período de 24 horas a 48 horas seria de R$ 30. Se a falta de luz perdurasse de 48 horas a 72 horas, o ressarcimento seria de R$ 90. E, a partir de 72 horas de interrupção, o ressarcimento atingiria R$ 150.
Veja a íntegra do texto da lei 16.329/2025
"LEI N.º 16.329, DE 8 DE AGOSTO DE 2025.
Institui mecanismo de indenização automática para consumidores afetados por interrupções no fornecimento de energia elétrica no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Deputado Pepe Vargas, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no § 7.º do art. 66 da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído mecanismo de indenização automática para os consumidores afetados por interrupções no fornecimento de energia elétrica no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2.º Para efeitos desta Lei, considera-se interrupção no fornecimento de energia elétrica
qualquer ocorrência que resulte na falta de eletricidade em uma determinada região ou unidade consumidora, seja por motivos de falha técnica, manutenção programada ou emergencial, desastres naturais ou quaisquer outras circunstâncias que prejudiquem o fornecimento regular de energia.
Art. 3.º O mecanismo de indenização automática será aplicado de maneira proporcional ao tempo de interrupção do fornecimento de energia elétrica, da seguinte forma:
I - interrupção de até 24 (vinte e quatro) horas: não haverá indenização;
II - interrupção de 24 (vinte e quatro) a 48 (quarenta e oito) horas: indenização equivalente a 10% (dez por cento) do valor de consumo de energia elétrica do período afetado;
III - interrupção de 48 (quarenta e oito) a 72 (setenta e duas) horas: indenização equivalente a 30% (trinta por cento) do valor de consumo de energia elétrica do período afetado;
IV - interrupção acima de 72 (setenta e duas) horas: indenização equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor de consumo de energia elétrica do período afetado.
Parágrafo único. O valor do consumo de energia elétrica do período afetado será calculado com base na média diária do consumo dos últimos 6 (seis) meses, ou, para consumidores com menos de 6 (seis) meses de histórico de consumo, será utilizada a média diária do consumo, desde o início do fornecimento de energia elétrica.
Art. 4.º A distribuidora de energia elétrica será responsável por realizar o pagamento da
indenização automaticamente na fatura subsequente à interrupção do fornecimento, sem a necessidade de solicitação por parte do consumidor.
Art. 5.º Fica estabelecido que a indenização prevista nesta Lei não exclui outras formas de
compensação ou indenização a que o consumidor possa ter direito, nos termos da legislação vigente.
Art. 6.º Caberá à Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS – fiscalizar e garantir o cumprimento desta Lei, podendo aplicar as sanções previstas em caso de descumprimento pelas distribuidoras de energia elétrica.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 8 de agosto de 2025."



