
O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu nesta quinta-feira (26), após 12 sessões que tiveram início em novembro de 2024, o julgamento que decidiu ampliar a responsabilidade das redes sociais por conteúdos publicados pelos usuários. O último a votar foi o ministro Kassio Nunes Marques.
Por 8 votos a 3, a Corte decidiu que o artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) é parcialmente inconstitucional e que, dada a revolução no modelo de utilização da internet, com a utilização massiva de redes sociais e de aplicativos de troca de mensagens, entre outros exemplos, a regra do Marco Civil da Internet, editada há mais de 10 anos, não oferece proteção suficiente aos usuários.
Em 11 de junho já havia sido formada maioria para ampliar a responsabilidade das plataformas, com os seis votos dos ministros Luiz Fux, Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Flávio Dino e Cristiano Zanin. Eles foram acompanhados pelos ministros Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia. Até então, apenas o ministro André Mendonça havia divergido. Já após a formação de maioria, Edson Fachin também divergiu.
Último a votar, o ministro Nunes Marques também divergiu da maioria e defendeu a liberdade de expressão, que definiu como "irmã siamesa da democracia". Ele seguiu os votos de Mendonça e Fachin.
— Tenho que a liberdade de expressão visa proteger justamente as situações em que determinada manifestação do pensamento por uma pessoa não agrade a outra. Ou seja, o mero desagradar não é, por si, suficiente para que se cerceie a liberdade de expressão, tamanha sua importância.
A tese
Depois de todos votos, o Supremo aprovou a tese final com os detalhes da decisão, a fim de estabelecer as regras que as plataformas deverão seguir para retirar postagens ilegais.
Ficou definido que, como regra geral, as empresas respondem por crimes ou atos ilícitos e por contas falsas. Nos casos de crimes contra a honra (injúria, calúnia e difamação), permanece a sistemática atual, de obrigação de remoção apenas por ordem judicial.
Esses critérios foram consolidados em uma "tese de repercussão geral", que funciona como uma orientação para ser aplicada nacionalmente pelo Poder Judiciário no julgamento de processos sobre o mesmo tema.
Uma das definições foi que as plataformas devem atuar de forma imediata para remover conteúdos com discurso de ódio, racismo, pedofilia, incitação à violência ou defesa de golpe de Estado. Nesses casos, não é preciso notificação extrajudicial ou ordem judicial, e a omissão da empresa pode levar à responsabilização civil direta.
Votação na quarta-feira
Na quarta (25) votaram os ministros Edson Fachin e Cármem Lúcia. Fachin também divergiu e declarou a constitucionalidade das plataformas:
— O artigo 19 é constitucional porque a necessidade de ordem judicial para se remover conteúdo gerado por terceiros parece-me ser a única forma constitucionalmente adequada de compatibilizar a liberdade de expressão com o regime de responsabilidade ulterior.
Cármem Lúcia defendeu a constitucionalidade do artigo 19, com exceção para alguns casos, como crimes contra a honra, o Estado Democrático de Direito e as liberdades:
— Eu não declaro inconstitucional o artigo 19, mas dou a interpretação conforme ao artigo 19, para preservar nos casos de crimes, e aí não apenas os crimes contra a honra, mas eu acho que, Vossa Excelência, no caso de crimes contra o Estado Democrático de Direito, contra as liberdades também — disse.
O que foi debatido
O Supremo julgou de forma conjunta dois recursos extraordinários, com repercussão geral, que debatem a validade e a constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014). A legislação, aprovada em 2014, estabeleceu os principais direitos e deveres acerca do uso da internet no Brasil.
O artigo 19 estabelece que, "com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário".
Conforme estabelece o artigo 19, portanto, já há uma previsão de responsabilização das empresas pelos conteúdos postados. Contudo, pelas regras atuais, essa responsabilização ocorre somente após a emissão de uma ordem judicial específica, caso não seja cumprida.
Como votaram os 11 ministros:
- Dias Toffoli: afirmou ser inconstitucional o artigo 19 do Marco Civil. Toffoli defendeu que, em casos de conteúdos ofensivos ou ilícitos, as plataformas digitais devem fazer a remoção a partir do momento que forem notificadas de forma extrajudicial, pela vítima ou seu advogado, sem necessidade de ordem judicial.
- Luiz Fux: votou pela inconstitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil, pois o dispositivo daria uma espécie de "imunidade civil" às empresas. Fux propôs que as empresas sejam obrigadas a remover conteúdos ofensivos à honra ou à imagem e à privacidade que caracterizem crimes (injúria, calúnia e difamação) assim que notificadas, e o material só poderia ser republicado, posteriormente, com autorização judicial.
- Luís Roberto Barroso: votou pela inconstitucionalidade parcial do artigo 19. Para ele, as redes devem retirar postagens com conteúdo envolvendo pornografia infantil, suicídio, tráfico de pessoas, terrorismo e ataques à democracia e ao Estado Democrático de Direito. Pela deliberação de Barroso, a retirada deve ser tomada após as empresas serem notificadas pelos envolvidos.
- André Mendonça (divergente): abriu divergência e votou pela manutenção da validade do artigo 19 do Marco Civil, que prevê a responsabilização das plataformas somente em caso de descumprimento de decisões judiciais. Mendonça destacou que as plataformas digitais têm legitimidade para pleitear, em nome próprio, a tutela jurisdicional necessária e a preservação da livre manifestação dos seus usuários.
- Flávio Dino: votou a favor da responsabilização das redes sociais por conteúdos postados por usuários. Dino adotou uma posição de mediação entre os entendimentos já apresentados pelos colegas, retomando argumentos anteriores e reforçou que, segundo a Constituição, há limites a liberdade de expressão. O ministro disse que "a liberdade de expressão é um direito fundamental, mas não é absoluto".
- Cristiano Zanin: votou a favor da responsabilização das redes sociais por conteúdos postados por usuários. Com Dino e Barroso, Zanin se alinhou à corrente intermediária no julgamento. Segundo ele, é preciso "aproximar a responsabilidade das plataformas com a responsabilidade que nós fixamos para os veículos de comunicação tradicional".
- Gilmar Mendes: também votou a favor da responsabilização das plataformas. Segundo ele, o artigo 19 do Marco Civil é ultrapassado, inconstitucional e insuficiente.
- Alexandre de Moraes: votou pela inconstitucionalidade do artigo 19. Em sua explanação, Moraes mostrou vídeos dos ataques golpistas de 8 de janeiro de 2023. Na ocasião, pessoas postaram vídeos chamando outras para irem até a Praça dos Três Poderes, em Brasília. Segundo o ministro, o crime estava "ocorrendo e as redes sociais deixando".
- Edson Fachin (divergente): abriu divergência sobre o caso acompanhando o ministro André Mendonça. Para ele, o artigo 19 é constitucional e deve ser mantido. Remoções de conteúdos, para Fachin, só poderiam ocorrer após decisão judicial.
- Cármem Lúcia: defendeu uma intepretação conforme o artigo 19, com exceção para alguns casos, como crimes contra a honra, o Estado Democrático de Direito e as liberdades, nos quais não haveria necessidade de ordem judicial para a remoção.
- Nunes Marques (divergente): votou pela constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet e defendeu a importância da liberdade de expressão, que definiu como "irmã siamesa da democracia".


