- O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou nesta quinta-feira (12) o julgamento sobre a responsabilização das redes sociais pelos conteúdos postados por usuários
- Apenas o ministro Alexandre de Moraes votou na sessão. Ele defendeu a ampliação da responsabilidade das big techs
- O julgamento será retomado no dia 25 de junho com o voto de Edson Fachin
- Na quarta-feira (11), foi formada maioria para ampliar a responsabilidade das plataformas, com os seis votos dos ministros Luiz Fux, Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Flávio Dino e Cristiano Zanin
- Apesar disso, as leituras de votos prosseguem para que, após as sessões, os termos da responsabilização das plataformas sejam definidos
Como votaram os outros ministros até agora
Até o momento, apenas o ministro André Mendonça abriu divergência e votou pela manutenção da validade do artigo 19 do Marco Civil. O placar ficou em seis a um pela responsabilização das redes por conteúdos postados por terceiros:
- Dias Toffoli: afirmou ser inconstitucional o artigo 19 do Marco Civil. Toffoli defendeu que, em casos de conteúdos ofensivos ou ilícitos, as plataformas digitais devem fazer a remoção a partir do momento que forem notificadas de forma extrajudicial, pela vítima ou seu advogado, sem necessidade de ordem judicial.
- Luiz Fux: votou pela inconstitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil, pois o dispositivo daria uma espécie de "imunidade civil" às empresas. Fux propôs que as empresas sejam obrigadas a remover conteúdos ofensivos à honra ou à imagem e à privacidade que caracterizem crimes (injúria, calúnia e difamação) assim que notificadas, e o material só poderia ser republicado, posteriormente, com autorização judicial.
- Luís Roberto Barroso: votou pela inconstitucionalidade parcial do artigo 19. Para ele, as redes devem retirar postagens com conteúdo envolvendo pornografia infantil, suicídio, tráfico de pessoas, terrorismo e ataques à democracia e ao Estado Democrático de Direito. Pela deliberação de Barroso, a retirada deve ser tomada após as empresas serem notificadas pelos envolvidos.
- André Mendonça (divergente): abriu divergência e votou pela manutenção da validade do artigo 19 do Marco Civil, que prevê a responsabilização das plataformas somente em caso de descumprimento de decisões judiciais. Mendonça destacou que as plataformas digitais têm legitimidade para pleitear, em nome próprio, a tutela jurisdicional necessária e a preservação da livre manifestação dos seus usuários.
- Flávio Dino: votou a favor da responsabilização das redes sociais por conteúdos postados por usuários. Dino adotou uma posição de mediação entre os entendimentos já apresentados pelos colegas, retomando argumentos anteriores e reforçou que, segundo a Constituição, há limites a liberdade de expressão. O ministro disse que "a liberdade de expressão é um direito fundamental, mas não é absoluto".
- Cristiano Zanin: votou a favor da responsabilização das redes sociais por conteúdos postados por usuários. Com Dino e Barroso, Zanin se alinhou à corrente intermediária no julgamento. Segundo ele, é preciso "aproximar a responsabilidade das plataformas com a responsabilidade que nós fixamos para os veículos de comunicação tradicional".
- Gilmar Mendes: também votou a favor da responsabilização das plataformas. Segundo ele, o artigo 19 do Marco Civil é ultrapassado, inconstitucional e insuficiente.
O que está sendo decidido
O Supremo julga de forma conjunta dois recursos extraordinários, com repercussão geral, que debatem a validade e a constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014). A legislação, aprovada em 2014, estabeleceu os principais direitos e deveres acerca do uso da internet no Brasil.
O artigo 19 estabelece que, "com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário".